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Legislação do Ceará
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LEI Nº 15.034, DE 11.11.11 (DO 16.11.11)




LEI Nº 15.034, DE 11.11.11 (DO 16.11.11)
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão a que se refere o Art. 6º da Lei Nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 3 (três) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:
I - 1(um) cargo para a 2ª Vara de Execução Penal;
II - 1(um) cargo para a 3ª Vara de Execução Penal;
III - 1 (um) cargo para a 25ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal.
Art. 2º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Conciliador da 25ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão a que se refere o Art. 6º da Lei Nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e dá outras providências.
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