Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 11.887, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
LEI Nº 11.887, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Extingue e cria cargos no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Ficam extintos 100 (cem) cargos efetivos de Auxiliar Fazendário, que se encontram vagos, da categoria funcional de Serviços Auxiliares à Administração Fazendária, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Parte Permanente - QUADRO - I - PODER EXECUTIVO.
Art. 2º - Ficam criados 100 (cem) cargos de Agente Arrecadador Classe I, TAF-7, da categoria funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Parte permanente - QUADRO I - Poder Executivo.
Art. 3º - O Art. 11 da Lei nº 10.448, de 14 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 - O tempo de permanência em unidades fazendárias, localizadas fora da região metropolitana de Fortaleza será de dois anos, correspondente aos primeiros anos de exercício funcional."
Art. 4º - Fica transformado o cargo de Tesoureiro X ANM-10 em Técnico de Contabilidade ANM-10.
Art. 5º - Fica revogado o Art. 11 da Lei nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado