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LEI Nº 11.872, DE 12.11.91 (D.O. DE 13.11.91)
Cria os cargos que indica, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados cargos de PROCURADOR DO ESTADO, de 3ª CATEGORIA, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, conforme Anexo Único integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador