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LEI N.º 15.321, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes, cria o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará - CED, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso I do art. 6º, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
...
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
3.1. Secretaria da Fazenda;
3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
3.3. Secretaria da Educação;
3.4. Secretaria da Justiça e Cidadania;
3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
3.6. Secretaria da Saúde;
3.7. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;
3.7.2. Polícia Militar do Ceará;
3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;
3.7.5. Academia Estadual de Segurança Pública;
3.8. Secretaria da Cultura;
3.9. Secretaria do Esporte;
3.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
3.10.1. Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará;
3.11. Secretaria do Turismo;
3.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
3.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.14. Secretaria da Infraestrutura;
3.15. Secretaria das Cidades;
3.16. Secretaria Especial da Copa 2014;
3.17. Secretaria da Pesca e Aquicultura;
4. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL;
5. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.” (NR).
Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará - CED, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, o Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará – CED, vinculado à Secretaria da Educação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.627, de 20.06.14)
Art. 3º Compete ao Centro de Educação a Distância desenvolver, prover suporte, gerar e receber atividades de Educação a Distância – EAD, de modo a viabilizar o ensino, a pesquisa, a inovação e a extensão em diferentes níveis de ensino e áreas do conhecimento, nas diversas modalidades de EAD, utilizando conteúdos de voz, dados, imagem e escrita.
Art. 4º O pessoal necessário ao funcionamento do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará poderá ser composto por:
I - servidores recrutados da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, e de outros Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição;
I - servidores recrutados na Secretaria da Educação – SEDUC, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que, para tanto, sejam postos à sua disposição;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.627, de 20.06.14)
II - selecionados por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com especialidade na área de atuação.
Art. 5º Ficam criados 10 (dez) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1, 4 (quatro) símbolo DNS-2 e 5 (cinco) símbolo DNS-3.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados, por Decreto, no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para suprir as despesas com a implantação do Centro de Educação a Distância do Estado do Ceará – CED.
§ 1º Os recursos para atendimento do crédito especial correrão por conta da anulação de créditos orçamentários autorizados na Lei nº 15.268, de 28 de dezembro de 2012, Lei Orçamentária de 2013, originários da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará e de convênios celebrados com outros Entes federal e/ou municipais.
§ 2º O crédito especial, de que trata o caput, será considerado automaticamente aberto após a publicação desta Lei.
§ 3º O crédito especial autorizado poderá ser suplementado, por Decreto do Poder Executivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no caput deste artigo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
René Teixeira Barreira
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Iniciativa: PODER EXECUTIVO