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LEI Nº 11.055, DE 05.07.85 (D.O. DE 05.07.85)
Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretários do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Tribunal de Justiça e regidos pela Lei nº 10.624, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 86% (oitenta e seis por cento) a partir de 1º de junho de 1985.
Art. 6º Os vencimentos dos Magistérios Estaduais e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e outra à representação, de valor idêntico à primeira.
Art. 7º Os adicionais por tempo de serviço dos Magistrados e Conselheiros incidem sobre a soma das duas parcelas previstas no artigo anterior, vedada a inclusão de quaisquer outros acréscimos, conforme dispõe o § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e serão calculados de acordo com o art. 1º do Decreto Lei nº 2.019, de 20 de março de 1983.
§ 1º Os Magistrados e Conselheiros poderão optar, nos 30 (trinta) dias que se seguirem à publicação desta Lei, por permanecerem no regime remuneratório anterior, ficando excluídos do regime ora estabelecido.
§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior terá caráter irretratável e deverá ser manifestada por escrito aos Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios.
§ 3º As disposições previstas nos arts. 6º, 7º e §§ 1º e 2º aplicam-se aos Magistrados e Conselheiros inativos.
Art. 8º O reajuste semestral previsto no art. 8º da Lei nº 10.914, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e terá como base de cálculo o índice do INPC.
Art. 9º Fica instituído o 13º salário para os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado gradativamente da seguinte forma:
- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento) no exercício de 1986;
- 40% (quarenta por cento) no exercício de 1987.
Art. 10. Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 11. É fixado em Cr$ 3.300.000 (três milhões e trezentos mil cruzeiros) o vencimento mensal do cargo de Advogado da Justiça Militar do Estado.
Parágrafo único. É vedado aos ocupantes do cargo mencionado neste artigo o recebimento de qualquer gratificação, especialmente a que trata o art. 20 da Lei nº 10.702, de 13.08.82.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
José Freire Castelo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.