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LEI Nº 11.054, DE 02.07.85 (D.O. DE 16.07.85)
Explicita, para fins de cálculo, a expressão Vencimentos, constante do art. 219 da Constituição Estadual, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Vencimentos, para os fins do art. 219 da Constituição Estadual, é a soma da remuneração total auferida, qualquer título, por ocupante do cargo alí previsto, que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço público.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, a contar de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Firmo Fernandes de Castro