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Sexta, 05 Maio 2017 13:15

LEI Nº 12.820, DE 26.06.98 (D.O. DE 29.06.98)

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LEI Nº 12.820, DE 26.06.98 (D.O. DE  29.06.98)

Altera a redação de artigos da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º. O inciso VII, do Art. 5º da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 5. ...

         VII - estimular a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita.”

         Art. 2º. O Art. 6º da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 6º. Caberá ao poder concedente atribuir à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público.”

         Art. 3º. Os incisos XVII, XVIII e XIX do Art. 8º da Lei Estadual nº 12.786/97 passam a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 8º. ...

         XVII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

         XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa;

         XIX - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.”

         Art. 4º. A designação dada ao Capítulo IV da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar como “CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL”.

         Art. 5º. O Art. 9º da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 9º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE apresenta a seguinte estrutura organizacional:

         I        - Conselho Diretor

         II       - Conselho Consultivo

         III      -Diretoria Executiva

         IV       - Procuradoria Jurídica

         V        - Ouvidoria

         VI       - Gerência Administrativo-Financeira

         VII - Coordenadorias de Regulação”.

         Art. 6º. Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no Art. 9º da Lei Estadual nº 12.786/97 com a seguinte redação:

         “Art. 9º. ...

         § 1º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, terá como órgãos superiores o Conselho Diretor e o Conselho Consultivo, com composição definida respectivamente nos Arts. 12 e 26 desta Lei.

         § 2º. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ARCE.”

         Art. 7º. O Parágrafo único do Art. 10, da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 10. ...

         Parágrafo único. O Diretor Executivo, indicado à  unanimidade do Conselho Diretor, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, devendo ser pessoa de notório saber e experiência no âmbito da prestação e regulação de serviços públicos, satisfazendo ainda as condições estabelecidas no Art. 12 desta Lei.”

         Art. 8º. Fica incluído o inciso VI ao Art. 12 da Lei Estadual nº 12.786/97 com a seguinte redação:

         “Art. 12. ...

         ...

         VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.”

         Art. 9º. O Parágrafo único do Art. 18 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 18. ...

         Parágrafo único. Em ambos os casos previstos nos incisos deste artigo, deverão ser respeitadas as condições estabelecidas no Art. 12 desta Lei.”

         Art. 10. O § 2º do Art. 22 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 22. ...

         ...

         § 2º. Os Conselheiros deverão, no ato de posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei.”

         Art. 11. O Art. 24 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 24. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARCE, será integrado por seis conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo a seu presidente o voto de desempate.”

         Art. 12. O inciso II do Art. 25 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 25. ...

         ...

         II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela ARCE;”

         Art. 13. O Art. 26 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 26. Os membros do Conselho Consultivo, nomeados por decreto do Governador do Estado para mandato de três anos, sem direito à recondução, não serão remunerados pelo exercício desta função, sendo cada membro vinculado a um dos seguintes órgãos ou entidades:

         I        - Assembléia Legislativa;

         II       - Promotoria de Defesa do Consumidor;

         III      - Ouvidoria Geral do Estado;

         IV       - Poder Executivo;

         V        - concessionária ou permissionária de serviço público delegado;

         VI       - entidade representativa dos usuários.”

         Art. 14. Ficam incluídos dois parágrafos, a serem enumerados como § 1º e § 2º, com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único a ser numerado como § 3º, no Art. 26 da Lei Estadual nº 12.786/97:

         “Art. 26. ...

         § 1º. A ARCE solicitará às entidades a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo, a indicação dos nomes para composição do Conselho Consultivo.

         § 2º  Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão escolhidos pelo Governador do Estado.

         § 3º. ...”

         Art. 15. O inciso I do Art. 34 da Lei Estadual nº 12.786/97 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas as alíneas “a” e “b”, bem como o § 1º do referido inciso:

         “Art. 34. ...

         I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária ou permissionária de serviço público delegado, nos termos estabelecidos em normas pactuadas;”

         Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 962 vezes Última modificação em Segunda, 08 Maio 2017 14:54

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