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LEI Nº 12.827, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)
Dispõe sobre a elevação de cargos do Quadro III - Poder Judiciário à mesma entrância das respectivas comarcas onde são lotados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Para efeito de uniformização, ficam elevados de entrância os cargos de provimento em comissão com lotação nas comarcas indicadas, na forma que se segue:
I - de 2ª para 3ª Entrância, os cargos de Diretor de Secretaria de Vara das Comarcas de Aurora, Barbalha, Cedro, Pacatuba, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, elevadas à categoria de 3ª Entrância através das Leis nºs: 12.646, 12.698, 12.776 e 12.779, de 17.12.96, 28.05.97, 29.12.97 e 30.12.97, respectivamente;
II - de 1ª para 2ª Entrância, os cargos de Diretor de Secretaria de Vara das Comarcas de Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Eusébio, Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Ipaumirim, Iracema, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara, elevadas à categoria de 2ª Entrância através das Leis citadas no item anterior.
Art. 2º. Igualmente, ficam também elevados de entrância os cargos de provimento efetivo com lotação nas comarcas indicadas, na forma que se segue:
I - de 3ª Entrância para Entrância Especial, os dez (10) cargos de Auxiliar Judiciário e os dez (10) de Atendente Judiciário das Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, criados pelo Art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.394, de 09 de dezembro de 1994, em razão do disposto nos Arts.16, letra “d”, e 42 da Lei nº 12.553, de 27 de dezembro de 1995;
II - de 2ª para 3ª Entrância, os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário das Comarcas de Aurora, Cedro, Barbalha e Várzea Alegre;
III - de 1ª para 2ª Entrância, os cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário das Comarcas de Barro, Beberibe, Eusébio, Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Ipaumirim, Iracema, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara.
Parágrafo único. Os aprovados no concurso público - já homologado pelo Tribunal Pleno - para os cargos referidos neste artigo, destinados originariamente às 1ª e 2ª Entrâncias, respectivamente, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador Estado
Iniciativa: Tribunal de Justiça