Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 08 Maio 2017 17:15

LEI Nº 12.581, DE 30.04.96 (D.O. DE 30.04.96) (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14) REPUBLICADO – D.O. 31.05.96

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.581, DE 30.04.96 (D.O. DE 30.04.96) (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14REPUBLICADO – D.O. 31.05.96

Estabelece novos valores para os vencimentos dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - O vencimento base dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo será definido em tabela própria estabelecida no Anexo Único desta Lei.

            Art. 2º - O valor resultante do somatório, percebido no mês de fevereiro de 1996, do vencimento base e das gratificações nominadas nos Arts. 3º e 4º desta Lei, e devidamente incorporadas, determinará a referência vencimental para o enquadramento de cada servidor, o qual se dará no mesmo valor e, inexistindo valor igual ao novo vencimento base, o servidor será deslocado para a referência imediatamente superior.

            Art. 3º - Ficam extintas, e incorporadas ao vencimento base dos servidores que as percebem, as gratificações a seguir discriminadas:

            I - a gratificação de nível universitário de 20%, instituída pela Lei Nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979 e assegurada pela Lei Nº 10.964, de 6 de dezembro de 1984, com a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;

            II - a gratificação de 60% (sessenta por cento) prevista no Art. 5º da Resolução Nº 131, de 13 de maio de 1986, convalidada pela Lei Nº 11.233, de 27 de novembro de 1986, com a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;

            III - a gratificação de 20% (vinte por cento), instituída pela Lei Nº 8.567, de 19 de setembro de 1966, para ocupantes de cargos e exercentes de funções de Taquígrafo da Assembléia Legislativa, elevada para 40% (quarenta por cento) nos termos da Resolução Nº 206, de 19 de maio de 1989, com a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991.

            Art. 4º - Fica incorporada ao vencimento base dos servidores do Poder Legislativo, no que se refere à parcela incidente sobre este vencimento base, a gratificação de exercício extinta nos termos do Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991 .

            Art. 5º - Fica extinta a representação instituída pela Lei Nº 8.497, de 17 de junho de 1966, atribuída aos motoristas que prestam serviço à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, extensiva aos demais motoristas do Poder Legislativo pela Resolução Nº 5, de 14 de novembro de 1968, e disciplinada pela Resolução Nº 228, de 16 de abril de 1990.

            Art. 6º - A gratificação de execução de trabalho em condições especiais com risco de vida ou saúde, de que tratam os Arts. 132, VI e 136 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e disciplinada pela Ato Normativo Nº 183, de 24 de março de 1994, corresponderá ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento base.

            Art. 7º - A gratificação de especialização, instituída pelo Artigo 9º Resolução Nº 338, de 30 de março de 1994, será concedida nos percentuais abaixo, calculados sobre o vencimento base:

            - Especialização ........................ 10%

            - Residência I ........................... 15%

            - Residência II .......................... 20%

            - Mestrado ................................ 20%

            - Doutorado .............................. 30%

            Art. 8º - Ficam suspensas as concessões da gratificação de representação de gabinete, prevista no Art. 132, II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

            Art. 9º - Fica vedada a partir da publicação desta Lei a percepção da parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991, para os servidores que vierem a incorporar, a título de vantagem pessoal, o valor da representação de cargo de provimento em comissão.

            Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput deste Artigo aos servidores que forem nomeados para ocupar cargos de direção e assessoramento.

            Art. 10 - Fica concedida, a título de abono pecuniário, na forma abaixo discriminada:

            I - aos servidores com vantagem incorporada nos termos das Leis Nºs. 10.670, de 4 de julho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991, a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;

            II - aos servidores que, no cálculo do somatório do vencimento base e gratificações incorporadas, não atingirem a remuneração percebida na folha de pagamento referente ao mês de fevereiro 1996, a diferença até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

            III - aos servidores que, no âmbito do Poder Legislativo, se encontrarem no exercício de cargos de provimento em comissão, na data da publicação desta Lei, a título precário e provisório, insuscetível de gerar qualquer direito subjetivo à continuidade de sua percepção após a exoneração, do valor correspondente à parcela incidente da gratificação de que trata a Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991.

            Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no Inciso III deste Artigo aos integrantes das Comissões Permanentes, previstas nos Atos Normativos Nºs. 117, 131 e 193, que percebem a gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico, no valor da representação de cargo de provimento em comissão.

            Art. 11 - Fica instituída a gratificação de desempenho legislativo para os servidores lotados e em exercício na Assembléia Legislativa, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, conforme critérios de assiduidade, pontualidade, desempenho e eficiência.

            Parágrafo Único - Os critérios para a concessão da gratificação de desempenho legislativo serão disciplinados por ato da Mesa Diretora.

            Art. 12 - Fica criado no Quadro II - Poder Legislativo o Grupo Ocupacional de Atividades Legislativas, agrupado em carreira e/ou classes, com referências vencimentais estabelecidas na forma do Anexo Único desta Lei, observando-se os critérios seguintes:

            I - a carreira e/ou classe de nível médio e elementar designada por algarismos arábicos de 1(um) a 30(trinta) englobam atividades inerentes a cargos de médio e/ou reduzida complexidade no nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo-se escolaridade formal;

            II - a carreira e/ou classe de nível superior designada por algarismos arábicos de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta),abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específicos para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;

            III - a descrição e especificação da carreira e/ou classes serão definidas por ato da Mesa Diretora.

            Parágrafo Único - Os critérios de deslocamento do servidor numa referência para outra, através da ascensão funcional serão definidas por ato da Mesa Diretora.

            Art. 13 - Ficam extintos os Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional instituídos pela Lei Nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993.

            Art. 14 - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos do Poder Legislativo, ficando-lhes assegurado o direito de permanência no regime remuneratório em que se deu a aposentadoria.

            § 1º - No caso de opção pelo regime remuneratório em que se deu a passagem para a inatividade, o aposentado deverá manifestar expressa opção, em caráter irretratável, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei.

            § 2º - O regime remuneratório previsto nesta Lei é incompatível com o regime remuneratório objeto da opção.

            Art. 15 - Fica instituído o Programa de Estágio para Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior no âmbito do Poder Legislativo, cabendo à Mesa Diretora estabelecer critérios, inclusive de remuneração, para a sua realização.

            Art. 16 - A Mesa Diretora fica autorizada a baixar os atos disciplinadores necessários à manutenção, fixação e/ou modificação de competências e atribuições para o cumprimento do disposto no Art. 1º, itens 2.2, 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.2.1.2, da Lei Nº 12.076, de 15 de fevereiro de 1993.

            Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, que serão suplementadas, se insuficientes.

            Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1996, vinculados esses efeitos à vigência da Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de 1995.

            Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1996.

JOSÉ ARI CISNE

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece novos valores para os vencimentos dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de 1995, e dá outras providências

Lido 469 vezes Última modificação em Terça, 09 Maio 2017 11:45

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.581, DE 30.04.96 (D.O. DE 30.04.96) (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14) REPUBLICADO – D.O. 31.05.96 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500