Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 12.582, DE 30.04.96 (D.O. DE 30.04.96) (Lei revogada pela Lei nº 13.778, de 06.06.06)
LEI Nº 12.582, DE 30.04.96 (D.O. DE 30.04.96) (Lei revogada pela Lei nº 13.778, de 06.06.06)
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF contém os seguintes elementos básicos:
I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou dos que exercem funções em decorrência do seu progresso salarial;
VI - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
I - Estrutura e composição do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Categoria Funcional, das Carreiras, dos Cargos e Funções, das Classes, das Referências e da Qualificação Exigida para o Ingresso;
II - Redenominação dos Cargos e Funções;
III - Linhas de Promoção;
IV - Requisitos para Promoção;
V - Hierarquização dos Cargos e Funções;
VI - Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções;
VII - Tabela de Vencimento;
VIII - Quantificação dos Cargos e Funções.
Art. 4º - Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - As Redenominações, as Linhas de Promoção, os Requisitos para Promoção, a Hierarquização dos Cargos e Funções, e o Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções, ficam definidos conforme dispõem os Anexos II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 6º - A Tabela de Vencimento e Quantificação dos Cargos e Funções ficam determinados nos Anexos VII e VIII desta Lei.
Art. 7º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF compreende carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizadas por ações de coordenação das atividades de arrecadação, fiscalização, controle e operacionalização dos Sistemas Fiscal-Tributário e Financeiro do Estado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 8º - Integram o Sistema de Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, as carreiras de Auditoria Fiscal e do Controle Interno, Administração Fazendária e Fiscalização e Arrecadação.
Art. 9º - Os cargos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ao vagarem, serão deslocados para as referências iniciais da respectiva classe.
Parágrafo Único - Os Cargos de Fiscal do Tesouro Estadual serão extintos quando vagarem.
Art. 10 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições.
Parágrafo Único - Estão estabelecidos para cada classe os requisitos de formação, experiência, os cursos de capacitação, bem como o nível de complexidade das atividades dos cargos e funções, conforme Anexos IV e VI.
Art. 11 - As carreiras são interdisciplinares, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.
Art. 12 - O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-á por nomeação em cargo de provimento efetivo, mediante prévia aprovação em Concurso Público, na classe e referência iniciais de cada cargo.
Parágrafo Único - O servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF que venha a ser aprovado em concurso público, convocado para assumir e efetivar-se no cargo, permanecerá na referência vencimental da função anteriormente exercida, desde que superior à referência inicial do cargo.
Art. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.
§ 1º - A primeira etapa, necessariamente, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - As demais etapas, de caráter eliminatório ou classificatório, constarão de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim o exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
§ 3º - As provas de títulos terão caráter classificatório.
Art. 14 - No edital de abertura de concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado e, quando a natureza do cargo o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária.
Parágrafo Único - O exercício de função nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF valerá como título para efeito do concurso público de provas e títulos.
Art. 15 - A realização do concurso público para provimento dos cargos vagos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, competirá à Secretaria da Administração, podendo ser delegada a sua realização.
Art. 16 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no Art. 12 desta Lei.
Art. 17 - Durante o estágio probatório, o servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF não poderá ser afastado do seu órgão de origem, nem fará jus à ascensão funcional, ressalvada a hipótese do Parágrafo Único do Art. 18.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
SEÇÃO ÚNICA
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 18 - A ascensão funcional do servidor fazendário far-se-á através de progressão e de promoção, ocorrendo anualmente no mês de março.
Parágrafo Único - O servidor que já se encontrar no exercício de função pertencente ao Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF que venha a ser aprovado em concurso público e convocado para assumir o novo cargo, terá direito a promoção ou progressão automática, de modo a ser posicionado na referência vencimental do cargo ou função anteriormente ocupada ou exercida.
Art. 19 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.
Art. 20 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo e observará, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos constantes no Anexo IV desta Lei e ao seguinte:
I - o número de servidores ocupantes de cargos efetivos a serem promovidos, corresponderá ao total das vagas existentes para cada uma das classes, apuradas anualmente no mês de março.
II - caso o número de vagas seja inferior ao número de candidatos habilitados, o processo de promoção far-se-á através de comissão formada por 3 (três) servidores efetivos, constituída por ato do Secretário da Fazenda, a qual classificará os candidatos habilitados, segundo critérios a serem fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
III - qualquer modificação nos critérios estabelecidos no Decreto de que trata o Inciso anterior, somente será considerada para processos de promoção realizados no mês de março do ano seguinte ao da respectiva alteração.
Art. 21 - A fim de possibilitar a promoção de servidores que atendam, cumulativamente, aos requisitos constantes no Anexo IV, desta Lei, e que não foram promovidos, conforme o Art. 20, por não ocuparem cargos ou por insuficiência de vagas, o Secretário da Fazenda, através de Portaria, adotará os seguintes procedimentos:
I - remanejará, interclasses, até 10% (dez por cento) do total de cargos e funções mencionados nesta Lei, limitando-se, no que for maior:
a) ao número de vagas oferecidas na forma do Art.. 20;
b) ou a 30% (trinta por cento) dos servidores habilitados à promoção, sendo que, nesta última hipótese, quando resultar da operação valor decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) será arredondado para a unidade imediatamente subseqüente;
II - observará no processo de promoção previsto neste Artigo o disposto nos Incisos II e III do Art. 20 desta Lei.
Art. 22 - Quando o servidor for movimentado da Região Metropolitana de Fortaleza para as demais regiões do interior do Estado, ou vice-versa, durante o interstício, a contagem do tempo de serviço deverá ser feita de forma proporcional.
Art. 23 - O servidor que esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar não integrará as listas de promoções assegurando-se lhe, contudo, o cômputo integral do interstício, em caso de absolvição.
Parágrafo Único - No caso de absolvição, ser-lhe-á reservada vaga que possibilite a promoção.
Art. 24 - Fica também interrompido o interstício, para efeito de ascensão funcional, nos casos abaixo discriminados:
I - suspensão de vínculo, na forma do Art. 65 da Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974;
II - afastamento para o Trato de Interesses Particulares;
III - prisão decorrente de decisão judicial;
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 25 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas e organizadas, de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.
Art. 26 - A execução dos programas de capacitação, estágios e treinamentos em serviço estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas competirá à Secretaria da Fazenda, podendo esta delegar a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
Art. 27 - O servidor habilitado em cursos com a duração, conteúdo e nível equivalentes aos dos programas de treinamento executados pela Secretaria da Fazenda, poderá ser dispensado de freqüentá-los, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 28 - O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, integrará a lotação da Secretaria da Fazenda a qual será fixada por Decreto governamental, ficando vedada a remoção de servidores do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, para outros órgãos ou entidades, bem como a remoção de servidores de outros órgãos/entidades para a Secretaria da Fazenda.
Art. 29 - A quantificação dos cargos e/ou funções necessários à Secretaria da Fazenda constitui a sua lotação numérica.
§ 1º - Na quantificação dos cargos e das funções, a lotação não excederá as quantidades dimensionadas para a força de trabalho do órgão.
§ 2º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda constituirão o referencial para o suprimento de servidores, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.
Art. 30 - Verificada a desnecessidade de provimento de cargos existentes na lotação, poderão ser extintos ou modificadas as suas titulações, dentro da mesma Categoria Funcional, sem aumento de despesa.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 31 - Para efeito desta Lei, considera-se Vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fixada para a respectiva referência vencimental.
Art. 32 - Remuneração é o Vencimento-base do cargo ou da função, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em Lei.
Art. 33 - Para ajuste dos atuais valores dentro da nova composição remuneratória, fica extinta a Gratificação de Desempenho Fazendário, instituída pelo Art. 10 da Lei no 11.849, de 30 de agosto de 1991, cujo valor é incorporado ao vencimento, na forma do Art. 38 desta Lei.
Art. 34 - Fica alterada a Gratificação de Aumento de Produtividade, instituída pelos Artigos 132, item XII, e 139 da Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974 e regulamentada pela Lei no 10.294, de 17 de julho de 1979, e alterações posteriores, que passará a ser calculada de forma variável, e dependerá do efetivo alcance de metas definidas a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho e de metas individuais, fixadas por Ato do Secretário da Fazenda, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Dentre os critérios a serem estabelecidos para metas individuais, necessariamente deverá ser considerado o auto de infração.
§ 2º - A Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos da aposentadoria no percentual médio que for apurado com base nos 06 (seis) maiores percentuais percebidos a este título, mensalmente, nos últimos 18 (dezoito) meses de permanência do servidor em atividade.
Art. 35 - A Gratificação de Aumento de Produtividade será calculada aplicando-se o percentual decorrente da fórmula abaixo, sobre o respectivo Vencimento-base:
Resultado Alcançado X Meta de Custo Definida X 40% X Vencimento-base
Meta Definida Resultado de Custo Alcançado
Art. 36 - A Progressão Horizontal, estabelecida pelo Art. 43 da Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974, será calculada aplicando-se o percentual correspondente ao tempo de serviço do servidor sobre o respectivo Vencimento-base.
Art. 37 - O Art. 10 da Lei no 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício no interior do Estado, será atribuída a Gratificação de Localização de até 30% (trinta por cento) calculado sobre o Vencimento-base da Classe "A" Referência "1", nos termos em que dispuser o Decreto de regulamentação."
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 38 - O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos e dos que exercem funções das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, na nova estrutura remuneratória dessas carreiras, será feito de acordo com a Tabela de Vencimento, estabelecida no Anexo VII, encontrando-se o posicionamento do servidor na tabela vencimental, mediante a utilização dos seguintes critérios e procedimentos:
I - considerando-se a remuneração individual do servidor no período compreendido entre julho de 1995 e fevereiro de 1996, serão adotados os seguintes cálculos:
a) toma-se o somatório dos valores médios, do período, das seguintes parcelas remuneratórias do servidor:
a.1) o valor recebido a título de Gratificação de Aumento de Produtividade;
a.2) O valor recebido a título de Gratificação de Desempenho Fazendário.
b) exclui-se o valor da parcela recebida a título de Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a Gratificação de Representação, referente ao mês de fevereiro de 1996;
c) adiciona-se, ao resultado encontrado nas alíneas anteriores, os valores das seguintes parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor, relativas ao mês de fevereiro de 1996:
c.1) o valor recebido a título de Vencimento-base;
c.2) o valor recebido a título de Progressão Horizontal;
d) o resultado da operação prevista na Alínea "c" será dividido pelo resultado da soma de 1 (um inteiro) mais o respectivo percentual da Progressão Horizontal, percebida no mês de fevereiro de 1996, mais o percentual de 40% (quarenta por cento), que é a base de cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta Lei, conforme a fórmula abaixo:
VBE = (mgap + mgdf - gdfgr + vb + ph ) # (1 + ( % ph + 40% ) );
onde:
VBE = Vencimento-Base para Enquadramento;
mgap = o valor da média recebida a título de Gratificação de Aumento de Produtividade no período indicado;
mgdf = o valor da média recebida a título de Gratificação de Desempenho Fazendário no período indicado;
gdfgr = o valor recebido a título de Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a Gratificação de Representação, referente ao mês de fevereiro de 1996.
vb = o valor recebido a título de Vencimento-base no mês fevereiro de 1996;
ph = o valor recebido a título de Progressão Horizontal no mês de fevereiro de 1996;
% ph = o percentual individual da Progressão Horizontal percebido no mês de fevereiro de 1996;
40% = base de cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta Lei.
II - encontrado o "Vencimento-Base de Enquadramento", conforme o Inciso anterior, o servidor fica enquadrado na referência correspondente à posição vencimental igual ou imediatamente superior constante da tabela do Anexo VII desta Lei.
III - o servidor ocupante de cargo ou que exerce função, para os quais se exige nível superior, cujo "Vencimento-Base de Enquadramento" resultar valor inferior ao atribuído à Classe "B" Referência "1", terá o seu enquadramento feito nesta referência.
IV - o servidor ocupante de cargo ou que exerce função, para os quais se exige nível médio de escolaridade e cujo "Vencimento-Base de Enquadramento" resultar em valor superior ao atribuído à Classe "E" Referência "5", será reposicionado nesta referência e a diferença resultante constituirá Vantagem Pessoal, reajustável nos mesmos índices e datas estabelecidos para os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Art. 39 - A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante Portaria do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Fica concedida, a título precário e provisório, insusceptível de gerar qualquer direito subjetivo à continuidade de sua percepção, em favor dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, na data de publicação desta Lei, no âmbito da Secretaria da Fazenda, um abono pecuniário, correspondente ao valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário, percebida no mês de fevereiro de 1996, incidente sobre a Gratificação de Representação, cujo pagamento cessará, imediatamente, quando o servidor deixar de ocupar cargo em comissão, ou, gradativamente, à medida que for absorvido nos subseqüentes reajustes da representação do cargo em comissão.
Parágrafo Único - Aos atuais ocupantes de Cargos de provimento em Comissão no âmbito da Secretaria da Fazenda, que não sejam integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fica concedido um abono pecuniário, a título precário e provisório, insusceptível de gerar qualquer direito subjetivo à continuidade de sua percepção, correspondente ao valor da Gratificação de Desempenho Fazendário percebido no mês de fevereiro de 1996, adicionado do valor da Gratificação de Aumento de Produtividade, percebido no mesmo mês, cujo pagamento cessará imediatamente, quando o servidor deixar de ocupar cargo em comissão, ou, gradativamente, a medida que for absorvido nos subseqüentes reajustes da representação do cargo em comissão.
Art. 41 - A participação em eventos de capacitação e treinamento a partir da data da vigência da última promoção por Avaliação de Desempenho que tenha beneficiado o servidor, conforme disposto no Decreto nº 15.829, de 07 de março de 1.983, será considerada dentre os requisitos para promoção constantes do Anexo IV.
Art. 42 - Os inativos que não fizerem a opção prevista no Art. 50 e os servidores afastados para fins de aposentadoria, antes da data da vigência desta Lei, que perceberem a Gratificação de Aumento de Produtividade, terão a gratificação de que trata o caput do Art. 34 calculada através de aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o Vencimento-base instituído por esta Lei, desprezando-se, a meta definida e o resultado alcançado.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste Artigo aos servidores que vierem a se afastar para fins de aposentadoria dentro dos próximos 06 (seis) meses após a vigência desta Lei.
Art. 43 - Os servidores que se afastarem para fins de aposentadoria no período de 06 (seis) a 17 (dezessete) meses da data da vigência desta Lei, terão a gratificação prevista no caput do Art. 34 calculada pela média mensal dos 06 (seis) maiores percentuais pagos, no período acima, a título de Gratificação de Aumento de Produtividade, contados da data de início da vigência desta Lei até a data do afastamento.
Art. 44 - Nos afastamentos funcionais o servidor fará jus ao enquadramento com base na última situação remuneratória ocupada na Secretaria da Fazenda.
Art. 45 - O enquadramento dos aposentados que não fizerem a opção prevista no Art. 50 desta Lei será feito de acordo com o novo Vencimento-base, encontrando-se o posicionamento do inativo na tabela vencimental constante do Anexo VII desta Lei, conforme os seguintes critérios e procedimentos:
I - considerando-se a remuneração individual do inativo no período compreendido entre julho de 1995 e fevereiro de 1996, serão adotados os seguintes cálculos:
a) toma-se o somatório dos valores médios, do período, das seguintes parcelas remuneratórias do inativo:
a.1) o valor da parcela dos proventos correspondente à Gratificação de Aumento de Produtividade, somente para aqueles que percebem esta verba remuneratória;
a.2) o valor da parcela dos proventos correspondente à Gratificação de Desempenho Fazendário.
b) adiciona-se, ao somatório encontrado na alínea anterior, os valores das seguintes parcelas remuneratórias do aposentado relativas ao mês de fevereiro de 1996:
b.1) o valor da parcela dos proventos correspondente ao Vencimento-base;
b.2) o valor da parcela dos proventos correspondente à Progressão Horizontal;
c) o resultado da operação prevista na Alínea "b" será dividido pelo resultado da soma de 1 (um inteiro) mais o percentual da Progressão Horizontal, percebida no mês de fevereiro de 1996, mais o percentual de 40% (quarenta por cento), para aqueles que possuem direito a percepção dessa verba remuneratória, que é a base de cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta Lei, conforme a fórmula abaixo:
VBE = (mgap + mgdf + vb + ph ) # (1 + ( % ph + 40% ) );
onde:
VBE = o valor da parcela dos proventos correspondente ao "Vencimento-Base para Enquadramento";
mgap = o valor da média das parcelas dos proventos correspondentes à Gratificação de Aumento de Produtividade, percebido no período indicado;
mgdf = o valor da média das parcelas dos proventos correspondentes à Gratificação de Desempenho Fazendário, percebido no período indicado;
vb = o valor da parcela dos proventos correspondente ao Vencimento-base, percebido no mês fevereiro de 1996;
ph = o valor da parcela dos proventos correspondente à Progressão Horizontal, percebido no mês de fevereiro de 1996;
% ph = o percentual individual da Progressão Horizontal, percebido no mês de fevereiro de 1996;
40% = base de cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista nos Arts. 34 e 35 desta Lei.
II - encontrado o valor da parcela dos proventos correspondente ao "Vencimento-Base de Enquadramento", conforme o Inciso anterior, o inativo fica enquadrado na referência correspondente à posição vencimental igual ou imediatamente superior a constante da tabela do Anexo VII desta Lei.
Art. 46 - Se a média da Gratificação de Aumento da Produtividade e da Gratificação de Desempenho Fazendário, calculada em conformidade com o disposto nas Alíneas "b" do Art. 38 e "a" do Art. 45 desta Lei, for menor que os valores percebidos a estes títulos, pelo servidor ou pelo inativo, no mês de fevereiro do corrente ano, prevalecerá o de maior valor.
Art. 47 - Para cálculo da Gratificação de Aumento de Produtividade serão utilizadas metas de arrecadação e de custos, inicialmente, até que sejam desenvolvidos sistemas para possibilitar a adoção de metas por unidade de trabalho e de metas individuais.
Art. 48 - Os inativos que por ocasião da passagem para a inatividade optaram pela percepção do vencimento de Cargo em Comissão, não fará jus ao enquadramento previsto nesta Lei.
Art. 49 - Os pensionistas de servidores fazendários falecidos terão suas pensões calculadas na forma do Art. 45 desta Lei.
Art. 50 - O Plano de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei aplica-se aos servidores fazendários inativos, ressalvados os casos referidos no Art. 48, ficando assegurado, no entanto, o direito de permanência no regime remuneratório em que se deu a aposentadoria, devendo neste caso e para esse efeito, o aposentado manifestar expressa opção a qualquer tempo, em caráter irretratável, sendo incompatível o regime remuneratório deste Plano com o regime remuneratório objeto da opção.
Parágrafo Único - Fica assegurado, aos aposentados que optarem pelo regime remuneratório de suas aposentadorias, reajuste de seus proventos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores ativos da Secretaria da Fazenda.
Art. 51 - O regime de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos regimes relacionados às atividades de fiscalização no trânsito de mercadorias, mediante plantões diuturnos, cuja carga horária mensal será a mesma estabelecida para os demais servidores fazendários.
Art. 52 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 53 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 12.390, de 09 de dezembro de 1994, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de abril de 1996.
JOSÉ ARI CISNE
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ