Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 09 Maio 2017 15:30

LEI Nº 13.055, 12.09.00(DO 19.09.00)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 13.055, 12.09.00(DO 19.09.00) 

Redefine as competências da Secretaria da Administração (Sead), dispõe sobre a criação e extinção de cargos comissionados da Sead, da Secretaria do Planejamento e Coordenação (Seplan), da Secretaria do Governo (Segov), da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Secretaria da Justiça (Sejus) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam redefinidas as competências da Secretaria da Administração (Sead), passando o Art. 18 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a ter a seguinte redação:

“Art. 18. Compete à Secretaria da Administração (Sead):

I – auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração Pública Estadual;

II – propor práticas e estabelecer diretrizes e normas da Reforma Administrativa, de Recursos Humanos, da Modernização Administrativa e dos Sistemas Estruturantes do Estado;

III – executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas das Gestões de Recursos Humanos e de Modernização Administrativa, bem como dos Sistemas Estruturantes: Material e Patrimônio, Licitação, Comunicação Administrativa e Controle da Frota;

IV – editar o Diário Oficial do Estado; executar trabalhos gráficos em geral, destinados aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e publicar atos e documentos para cuja eficácia jurídica a Lei assim o exija;

V – gerenciar a infra-estrutura da tecnologia da informação da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência e suporte operacional a sistemas de informações e dados, em nível corporativo, podendo tornar as informações disponíveis a outros órgãos e entidades públicas no âmbito  municipal e federal, ou empresas privadas;

VI – supervisionar as atividades da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) e da assistência à saúde do servidor público;

VII – acompanhar a gestão das fundações e autarquias (com recursos próprios), das empresas estatais, das organizações sociais, e das agências executivas;

VIII – coordenar a liquidação dos órgãos extintos e das entidades autorizadas à extinção;

IX – promover concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades;

X – monitorar os contratos de terceirização de mão-de-obra; e

XI – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento”.

Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre as estruturas organizacionais básicas e setoriais, as competências das unidades orgânicas , as atribuições dos dirigentes e os funcionamentos das Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), do Governo (Segov), da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).

Art. 3º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais das Secretarias da Administração (Sead) e do Planejamento e Coordenação (Seplan).

Art. 4º. Ficam criados no quadro dos cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, destinados  às Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), da  Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).

Art. 5º. Fica criado um cargo de provimento em comissão, de Subsecretário, destinado à Secretaria do Governo (Segov).

Art. 6º. Os cargos criados, nos termos do Art. 4º desta Lei, serão denominados e distribuídos por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), do Governo (Segov), da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº

DE         DE              DE 2000.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

SÍMBOLO

SITUAÇÃO

ANTERIOR

(QUANT.)

CARGOS

AUTORIZADOS A EXTINÇÃO

(QUANT.)

CARGOS

CRIADOS

(QUANT.)

SITUAÇÃO

ATUAL

(QUANT.)

DNS-1 2 2
DNS-2 83 12 95
DNS-3 311 6 39 344
DAS-1 1.322 38 49 1.333
DAS-2 2.136 39 11 2.108
DAS-3 1.025 14 4 1.015
DAS-4 68 68
DAS-5 57 57
DAS-6 156 1 155
DAS-8 369 369
TOTAL 5.529 98 115 5.546

Informações adicionais

  • .:

    Redefine as competências da Secretaria da Administração (Sead), dispõe sobre a criação e extinção de cargos comissionados da Sead, da Secretaria do Planejamento e Coordenação (Seplan), da Secretaria do Governo (Segov), da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Secretaria da Justiça (Sejus) e dá outras providências.

Lido 373 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 16:27

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 13.055, 12.09.00(DO 19.09.00) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500