Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 13.055, 12.09.00(DO 19.09.00)
LEI Nº 13.055, 12.09.00(DO 19.09.00)
Redefine as competências da Secretaria da Administração (Sead), dispõe sobre a criação e extinção de cargos comissionados da Sead, da Secretaria do Planejamento e Coordenação (Seplan), da Secretaria do Governo (Segov), da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Secretaria da Justiça (Sejus) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam redefinidas as competências da Secretaria da Administração (Sead), passando o Art. 18 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a ter a seguinte redação:
“Art. 18. Compete à Secretaria da Administração (Sead):
I – auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração Pública Estadual;
II – propor práticas e estabelecer diretrizes e normas da Reforma Administrativa, de Recursos Humanos, da Modernização Administrativa e dos Sistemas Estruturantes do Estado;
III – executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas das Gestões de Recursos Humanos e de Modernização Administrativa, bem como dos Sistemas Estruturantes: Material e Patrimônio, Licitação, Comunicação Administrativa e Controle da Frota;
IV – editar o Diário Oficial do Estado; executar trabalhos gráficos em geral, destinados aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e publicar atos e documentos para cuja eficácia jurídica a Lei assim o exija;
V – gerenciar a infra-estrutura da tecnologia da informação da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência e suporte operacional a sistemas de informações e dados, em nível corporativo, podendo tornar as informações disponíveis a outros órgãos e entidades públicas no âmbito municipal e federal, ou empresas privadas;
VI – supervisionar as atividades da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) e da assistência à saúde do servidor público;
VII – acompanhar a gestão das fundações e autarquias (com recursos próprios), das empresas estatais, das organizações sociais, e das agências executivas;
VIII – coordenar a liquidação dos órgãos extintos e das entidades autorizadas à extinção;
IX – promover concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades;
X – monitorar os contratos de terceirização de mão-de-obra; e
XI – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento”.
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre as estruturas organizacionais básicas e setoriais, as competências das unidades orgânicas , as atribuições dos dirigentes e os funcionamentos das Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), do Governo (Segov), da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).
Art. 3º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais das Secretarias da Administração (Sead) e do Planejamento e Coordenação (Seplan).
Art. 4º. Ficam criados no quadro dos cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, destinados às Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).
Art. 5º. Fica criado um cargo de provimento em comissão, de Subsecretário, destinado à Secretaria do Governo (Segov).
Art. 6º. Os cargos criados, nos termos do Art. 4º desta Lei, serão denominados e distribuídos por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), do Governo (Segov), da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº
DE DE DE 2000.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO | ||||
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ANTERIOR (QUANT.) |
CARGOS AUTORIZADOS A EXTINÇÃO (QUANT.) |
CARGOS CRIADOS (QUANT.) |
SITUAÇÃO ATUAL (QUANT.) |
DNS-1 | 2 | 2 | ||
DNS-2 | 83 | 12 | 95 | |
DNS-3 | 311 | 6 | 39 | 344 |
DAS-1 | 1.322 | 38 | 49 | 1.333 |
DAS-2 | 2.136 | 39 | 11 | 2.108 |
DAS-3 | 1.025 | 14 | 4 | 1.015 |
DAS-4 | 68 | 68 | ||
DAS-5 | 57 | 57 | ||
DAS-6 | 156 | 1 | 155 | |
DAS-8 | 369 | 369 | ||
TOTAL | 5.529 | 98 | 115 | 5.546 |