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LEI Nº 12.847, DE 29.07.98 (D.O. DE 29.07.98)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar os imóveis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar a seus respectivos ocupantes, pessoas físicas de baixa renda, as frações do domínio útil dos terrenos de marinha, acrescidos de marinha e terreno nacional interior, integrantes da área de 151,10 hectares, situada em Fortaleza, cedida ao Estado pela União Federal, mediante Contrato de Cessão, sob o regime de aforamento, para assentamento de famílias de baixa renda, objeto da matrícula nº 61.126 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza.
Parágrafo único. A doação de que trata este artigo será efetivada a título gratuito, ficando os donatários isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a alienar o domínio útil de frações do terreno de que trata o Art. 1º desta Lei, observadas as condições estipuladas no Contrato de Cessão, destinadas a estabelecimento que explore atividade econômica, mediante avaliação procedida pela Delegacia do Patrimônio da União no Ceará.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes cujos imóveis tenham utilização predominantemente familiar, por ser a atividade econômica neles explorada de pequeno significado, aplicando-se-lhes o previsto no Art.1º desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo