Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 15.100, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
LEI Nº 15.100, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Dispõe sobre a representação dos Cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e cargos equiparados ao de Secretário, passa a ser a constante do Anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 2º A remuneração dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 3º A remuneração do cargo de Coordenador Especial passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 4º A remuneração dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 5º A remuneração dos cargos de Controlador Geral de Disciplina, Controlador Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina passa a ser a constante do Anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 6º A remuneração das Funções de Confiança de Presidente e Diretores da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE, e da Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS, passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo seus efeitos que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ