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Terça, 09 Maio 2017 18:09

LEI Nº 15.100, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

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LEI Nº 15.100, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Dispõe sobre a representação dos Cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e cargos equiparados ao de Secretário, passa a ser a constante do Anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º A remuneração dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 3º A remuneração do cargo de Coordenador Especial passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 4º A remuneração dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 5º A remuneração dos cargos de Controlador Geral de Disciplina, Controlador Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina passa a ser a constante do Anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 6º A remuneração das Funções de Confiança de Presidente e Diretores da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE, e da Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS, passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei, já reajustada no percentual de 7% (sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo seus efeitos que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a representação dos Cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dá outras providências.

Lido 489 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 16:43

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