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LEI N.º 15.469, DE 22.11.13 (D.O. 28.11.13)
Altera o Caput do Art. 77 DA LEI Nº 12.509, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 77 da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice – Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição apenas por um período para o mesmo cargo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE