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LEI Nº 14.860, DE 28.12.10 (DO DE 06.01.11)
Dispõe sobre a criação de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Art. 6º da Lei nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 12 (doze) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:
I - 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;
II - 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;
III - 3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;
IV - 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.
Art. 2º Ficam criados 17 (dezessete) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo GAJ-1, nos termos abaixo discriminados:
I - 1 (um) cargo para a Comarca de Aracati;
II - 1 (um) cargo para a Comarca de Boa Viagem;
III - 1 (um) cargo para a Comarca de Barbalha;
IV - 1 (um) cargo para a Comarca de Crateús;
V - 1 (um) cargo para a Comarca de Crato;
VI - 1 (um) cargo para a Comarca de Eusébio;
VII - 1 (um) cargo para a Comarca de Iguatu;
VIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Itapipoca;
IX - 1 (um) cargo para a Comarca de Limoeiro do Norte;
X - 1 (um) cargo para a Comarca de Maranguape;
XI - 1 (um) cargo para a Comarca de Massapê;
XII - 1 (um) cargo para a Comarca de Mombaça;
XIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Morada Nova;
XIV - 1 (um) cargo para a Comarca de Quixadá;
XV - 1 (um) cargo para a Comarca de Tianguá;
XVI - 1 (um) cargo para a Comarca de Tauá;
XVII - 1 (um) cargo para a Comarca de Várzea Alegre.
Art. 3º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo GAJ-2, nos termos abaixo discriminados:
I - 1 (um) cargo para a Comarca de Acarape;
II - 1 (um) cargo para a Comarca de Ibicuitinga;
III - 1 (um) cargo para a Comarca de Antonina do Norte;
IV - 1 (um) cargo para a Comarca de Quiterianópoles;
V - 1 (um) cargo para a Comarca de Jijoca de Jericoacoara;
VI - 1 (um) cargo para a Comarca de Barreiras;
VII - 1 (um) cargo para a Comarca de Varjota;
VIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Ararendá;
IX - 1 (um) cargo para a Comarca de Nova Olinda;
X - 1 (um) cargo para a Comarca de Piquet Carneiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Cid Ferreira Gomes