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LEI N.º 15.442, DE 10.10.13 (D.O. 15.10.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 13.743, DE 29 DE MARÇO DE 2006.
O GOVENADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 47 da Lei nº 13.743, de 29 de março de 2006, passam vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 47. ...
§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou cargos equivalentes a este no âmbito da Administração Pública Federal e Municipal, podendo o servidor, se for o caso, optar pelo vencimento do cargo a ser ocupado ou pela remuneração do cargo de origem, acrescida da representação ou subsídio do cargo a ser ocupado.
§ 2º Ao retornar ao cargo de origem, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras da ARCE irá auferir a respectiva remuneração, contando-se o período em que esteve afastado para todos os efeitos legais em relação ao cargo efetivo, notadamente para efeitos de progressão e promoção.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO