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LEI N° 13.325, DE 14.07.03 (D.O. DE 15.07.03).
Estrutura e aprova o Plano de Cargos e Carreira da Carreira de Auditoria de Controle Interno, criada pelo § 5º do art. 21 da Lei nº 13.297 de 07 de março de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Integra a Carreira de Auditoria de Controle Interno do Quadro de Pessoal da Secretaria da Controladoria, criada pelo § 5º, do art. 21 da Lei nº 13.297, de 07 de março de 2003, 60 (sessenta) cargos de Auditor de Controle Interno, de nível superior, de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, estruturados na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. São atribuições dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno a realização de auditorias e elaboração dos respectivos relatórios, pareceres, certificados, notas técnicas e estudos, no exercício das atividades de controle interno relacionadas à fiscalização e avaliação:
I - do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
III - das operações de crédito, avais, garantias, contra-garantias, direitos e haveres do Estado;
IV - de quaisquer procedimentos administrativos dos quais resultem receitas ou realização de despesa, nos órgãos da administração estadual;
V - da execução de contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público concedido ou privatizado;
VI - da arrecadação e gestão das receitas, bem como sobre renúncias e incentivos fiscais;
VII - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
VIII - das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis por bens e valores públicos;
IX - necessárias à apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
X - da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
XI - do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
XII - de processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;
XIII - de outras áreas correlatas, nos termos da legislação específica.
Art. 2º São atribuições dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno a realização de atividades de competência da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, estabelecidas no modelo de gestão do Poder Executivo Estadual, relacionadas à orientação, prevenção, fiscalização, auditoria, estudos, análise e avaliação:
I - do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
III - das operações de crédito, avais, garantias, contra-garantias, direitos e haveres do Estado;
IV - de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado ou, ainda, que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado do Ceará;
V - da execução de contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público concedido ou privatizado;
VI - da arrecadação e gestão das receitas, bem como sobre renúncias e incentivos fiscais;
VII - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
VIII - das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis por órgãos da Administração Direta e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive fundações públicas;
IX - necessárias à apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
X - da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
XI - do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, mediante ações de educação social voltadas para uma gestão democrática e participativa;
XII - de processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;
XIII - do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Estado, e a sua conformidade com as normas e princípios administrativos;
XIV - de apoio e orientação prévia aos gestores de recursos públicos para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual;
XV - da produção e fornecimento de informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual;
XVI - da padronização das atividades primárias e de apoio dos Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Ética e Transparência;
XVII - da transparência da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a informações acerca da aplicação dos recursos públicos e dos resultados dos programas governamentais;
XVIII - da ética na gestão pública;
XIX - de outras áreas correlatas, nos termos da legislação vigente. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
§ 1º. O titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno terá como âmbito de atuação:
I - órgão ou entidade da administração direta e indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;
II - qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 3º. São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, no exercício de suas atribuições:
I - propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;
II - requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessárias às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública.
§ 1º. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo de auditor de controle interno no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública.
§ 2º. O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º. Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de auditor de controle interno deverá dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na legislação própria.
§ 4º. O titular do cargo efetivo de auditor de controle interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 3º-A. São deveres dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Ceará:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - manter-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de controle interno;
III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização das atividades que lhes forem atribuídas;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização das atividades e na exposição de suas orientações, sugestões, análises, recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão das atividades.
Art. 3º-B. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis aos titulares do cargo de Auditor de Controle Interno é vedado, especialmente:
I - realizar, em caráter particular, quaisquer atividades relacionadas ao exercício do cargo de Auditor de Controle Interno junto a órgãos e entidades da Administração Estadual;
II - realizar atividades junto a órgãos e entidades da Administração Estadual, cujos servidores responsáveis por atos de gestão possuam vínculo conjugal; de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau. (Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
Art. 4º. Os cargos de Auditor de Controle Interno serão exercidos normalmente em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º. Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 6°. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno, contém os seguintes elementos básicos:
I - Carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;
II - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III - Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - Referência: nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;
V - Vencimento – retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de cargo;
VI - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 7º. O Plano de Cargos e Carreiras da Carreira de Auditoria de Controle Interno, aprovado por esta Lei, fica assim organizado:
I - Estrutura e composição da Carreira, do Cargo Público, das Classes, das Referências e da qualificação exigida para o ingresso;
II - Linhas de promoção;
III - Requisitos para promoção;
IV - Hierarquização dos cargos públicos;
V - Tabela de vencimentos.
Art. 8º. A carreira de Auditoria de Controle Interno fica organizada em Cargo, Classes, Referências na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 9º. As linhas de promoção, os requisitos para promoção, a hierarquização dos cargos públicos, ficam definidos conforme dispõem os Anexos I, II e III desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EFETIVOS
Seção I
Dos Cargos e Carreiras
Art. 10. O preenchimento das vagas dos cargos efetivos deverá atender às necessidades da Secretaria da Controladoria - SECON, de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos públicos, o número de vagas para provimento, a formação e as especializações profissionais requeridas.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 11. O ingresso na Carreira de Auditoria de Controle Interno, dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público, composto de duas etapas, a seguir discriminadas, exigindo-se curso superior:
I - 1ª etapa:
a) provas escritas de conhecimentos gerais, específicos, cada uma delas de caráter eliminatório e classificatório;
b) avaliação de títulos de caráter classificatório;
II - 2ª etapa:
a) curso de formação de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1°. Somente os candidatos aprovados nas provas da primeira etapa a que se refere a alínea “a” do inciso I terão seus títulos avaliados, estando os demais candidatos eliminados do concurso.
§ 2°. Somente será admitido à segunda etapa o candidato que alcançar o perfil mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada prova da primeira etapa até o limite do dobro de vagas estabelecido no edital do respectivo concurso e que comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos para o ingresso nas carreiras relativas ao cargo a ser provido, conforme o Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 3°. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo concurso.
Art. 11. O ingresso na Carreira de Auditoria de Controle Interno dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante Concurso Público de provas e títulos, promovido pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, com a participação da Secretaria do Planejamento e Gestão, a ser realizado em duas fases sucessivas, obedecendo à seguinte ordem:
I - 1ª Fase: prova escrita, de natureza classificatória e eliminatória, que versará sobre questões objetivas, teóricas e/ou práticas, podendo consistir em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria e conteúdo programático definido no Edital do Concurso;
II - 2ª Fase: Curso de Formação e Treinamento Profissional, de natureza classificatória e eliminatória; avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades inerentes à carreira de Auditoria de Controle Interno, de natureza eliminatória; e avaliação de títulos, de natureza classificatória, cujas definições e especificações serão estabelecidas no Edital do Concurso.
§ 1º O Curso de Formação e Treinamento Profissional será realizado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, ou por instituição nacional de comprovada idoneidade, e tem natureza classificatória e eliminatória, sendo reprovado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, nota inferior a 5,0 (cinco).
§ 2º Somente serão considerados aprovados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado, sendo considerados eliminados os demais candidatos.
§ 3º Os candidatos aprovados no Curso de Formação e Treinamento Profissional e na avaliação psicológica serão convocados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os títulos, vedado o recebimento de títulos fora deste prazo.
§ 4º Aos títulos serão atribuídos até 8 (oito) pontos, apenas para classificação final, e considerando-se exclusivamente cursos reconhecidos no País, observada a seguinte distribuição:
I - doutorado, 4 pontos;
II - mestrado, 2 pontos;
III - especialização, 1 ponto;
IV - prova do exercício, pelo período mínimo de um ano, de cargo ou função em órgão ou entidade da Administração pública, direta ou indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 1 ponto.
§ 5º Aos candidatos submetidos à 2a Fase do concurso será concedida bolsa para custeio de despesas pessoais, conforme e nos valores definidos em Decreto.
§ 6º O concurso para ingresso na carreira de Auditor de Controle Interno terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
Art. 12. Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional e, quando a natureza do cargo exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária.
Art. 12. A nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público fica limitada à quantidade de vagas estabelecida no correspondente Edital do Concurso.
Parágrafo único. Havendo necessidade adicional, por vacância, de provimento de cargos de Auditor de Controle Interno, a nomeação dos demais candidatos aprovados nos termos do §2º do art. 11, fica condicionada à decisão discricionária e fundamentada do Governador do Estado. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
Art. 13. Na avaliação dos candidatos aprovados na primeira etapa, serão considerados os títulos constantes do edital e avaliados de conformidade com a pontuação nele definida.
Art. 13. É vedada a nomeação, para o exercício do cargo de Auditor de Controle Interno, de pessoas que tenham sido:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos órgãos de controle externo;
II - punidas em processo disciplinar, mediante decisão da qual não caibam recursos no âmbito administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. As vedações, de que trata este artigo, deverão constar em edital de concurso público. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
CAPÍTULO IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira e no cargo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento dos interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 2º. Promoção é a passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, e observará o preenchimento dos requisitos constantes no Anexo III desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros critérios, o desempenho do servidor em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3°. A promoção será efetivada no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do Estado.
§2º Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira, e observará o preenchimento dos requisitos constantes nos anexos III e IV desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros critérios, o desempenho do servidor em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento.
§3º A progressão funcional e a promoção serão efetivadas no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do Estado, exceto para os casos previstos no art.14-A desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
Art. 14-A. Fica instituída a promoção por Mérito de Titulação para os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A promoção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá quando o servidor obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título e atender às demais condições previstas no anexo IV desta Lei, independentemente do período e do percentual de que tratam, respectivamente, os §§3º e 5º do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
Art. 15. Fica interrompido o interstício, para efeito de ascensão funcional, nos casos abaixo discriminados:
I - suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
II - afastamento para o trato de interesse particular;
III - prisão decorrente de decisão judicial;
IV - afastamento para Licença Extraordinária com Prejuízo de Remuneração, nos termos da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Vencimento: a retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício de cargo da Carreira de Auditoria de Controle Interno, firmada para a respectiva referência vencimental;
II - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em Lei.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da Secretaria da Controladoria – SECON, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo I.
Art. 17. Fica instituída a gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria –GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.648, de 30.06.14)
§ 1º. A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance dos objetivos institucionais, definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas por Ato do Secretário, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º. Até vinte pontos percentuais da GDAA serão atribuídos em função das metas institucionais;
§ 3º. A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada com base na média da remuneração variável do respectivo nível dos últimos 18 (dezoito) meses.
Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, calculados sobre o vencimento básico da respectiva referência ocupada pelo servidor, não sendo os mencionados percentuais acumuláveis.
§1º A gratificação, de que trata o caput deste artigo, será concedida mediante requerimento do servidor após a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
§2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Fica vedado o afastamento, a qualquer título, de servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno da Secretaria da Controladoria - SECON, para o exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1°. A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para o exercício dos cargos de Secretário, Secretário Adjunto de Estado ou Presidente de entidades integrantes da administração indireta do Estado do Ceará.
§1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para o exercício dos cargos de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo de Estado ou Presidente de entidades integrantes da administração indireta do Estado do Ceará. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
§ 2°. Quando exonerado dos cargos a que se refere o parágrafo anterior, o servidor retornará ao exercício do cargo, e a perceber o respectivo vencimento, contando-se o período em que ocupou o cargo de Secretário, Secretário Adjunto de Estado ou Presidente de entidade da administração indireta do Estado do Ceará, para todos os efeitos legais com relação ao cargo, notadamente para efeito de promoção por merecimento.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público de provas e títulos para provimento de cargos efetivos de Auditor de Controle Interno integrantes da Carreira de Auditoria de Controle Interno da Secretaria da Controladoria – SECON.
Parágrafo único. A realização do concurso de que trata o caput deste artigo, compete à Secretaria da Administração, que pode delegar a instituição pública ou privada qualificada para tal atividade, mediante contrato e de acordo com as normas pertinentes estabelecidas nesta Lei.
Art. 20. A Carreira de que trata o Anexo I, da Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1995, passa a denominar-se de “ Carreira de Auditoria Fiscal”.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Controladoria - SECON, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
ESTABELECE OS CARGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA CONTROLADORIA - SECON
CARGO : AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Classe |
Referência |
Vencimento |
Valor máximo c/a Gratificação de Desempenho |
AI | R$ 2.088,42 | R$ 2.923,78 | |
AII | R$ 2.192,84 | R$ 3.069,97 | |
A | AIII | R$ 2.302,48 | R$ 3.223,47 |
AIV | R$ 2.417,60 | R$ 3.384,64 | |
AV | R$ 2.538,48 | R$ 3.553,87 |
BI | R$ 2.741,55 | R$ 3.838,17 | |
BII | R$ 2.878,62 | R$ 4.030,06 | |
B | BIII | R$ 3.022,55 | R$ 4.231,57 |
BIV | R$ 3.173,67 | R$ 4.443,13 | |
BV | R$ 3.332,35 | R$ 4.665,29 |
CI | R$ 3.598,93 | R$ 5.038,50 | |
CII | R$ 3.778,87 | R$ 5.290,41 | |
C | CIII | R$ 3.967,81 | R$ 5.554,93 |
CIV | R$ 4.166,20 | R$ 5.832,68 | |
CV | R$ 4.374,51 | R$ 6.124,31 |
ANEXO II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
CARREIRA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
Auditoria de Controle Interno da Secretaria da Controladoria |
Cargo: Auditor de Controle Interno |
A, B, C A, B, C A, B, C A, B, C |
AI, BI, CI AII, BII, CII AIII, BIII, CIII AIV, BIV, CIV AV, BV, CV |
NÍVEL SUPERIOR |
ANEXO III
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
C l a s s e B
Requisitos obrigatórios
Nível superior
Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “A”
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos
300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na classe “A”
Requisitos Desejáveis
Conhecimento básico de uma língua estrangeira
Conhecimento abrangente da Secretaria da Controladoria
C l a s s e C
Requisitos obrigatórios
Nível superior
Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “B”
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos
300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na classe “B”
Requisitos Desejáveis
Conhecimento básico de uma língua estrangeira
Conhecimento abrangente da Secretaria da Controladoria
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
ESTABELECE OS CARGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL – CGE, CARGO: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
Classe | Referência | Vencimento |
A | AI | 2.706,54 |
AII | 2.841,87 | |
AIII | 2.983,95 | |
AIV | 3.133,17 | |
AV | 3.289,80 | |
B | BI | 3.783,29 |
BII | 3.972,43 | |
BIII | 4.171,08 | |
BIV | 4.379,60 | |
BV | 4.598,60 | |
C | CI | 5.288,39 |
CII | 5.552,80 | |
CIII | 5.830,45 | |
CIV | 6.121,98 | |
CV | 6.428,07 | |
D | DI | 7.392,27 |
DII | 7.761,87 | |
DIII | 8.149,97 | |
DIV | 8.557,47 | |
DV | 8.985,34 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
CARREIRA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO POR CONCURSO |
Auditoria de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral | Cargo: Auditor de Controle Interno | A | AI a AV | Nível Superior |
B | BI a BV | |||
C | CI a CV | |||
D | DI a DV |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “A”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “A”.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “B”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “B”.
Classe D
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “C”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “C”. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “A”;
-Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “B”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
-Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D
Requisitos para habilitação:
-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “C”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
-Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
-Possuir avaliação de desempenho satisfatória. (Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11)