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LEI N.º 15.429, DE 16.09.13 (D.O. 19.09.13)
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Cedro o imóvel que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cedro um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua Adauto Castelo nº 222, no Município de Cedro, no Estado do Ceará, cuja finalidade é oferecer, através do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, curso de aperfeiçoamento à população local e de municípios adjacentes.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob a matrícula nº 1.818, no livro 2 - 6, fls 129, do 2º Ofício da Comarca de Cedro, possuindo as seguintes dimensões: 65,90 m (sessenta e cinco vírgula noventa) metros de frente; 69,70 m (sessenta e nove vírgula setenta) metros de fundo; 87,30 m (oitenta e sete vírgula trinta) metros de lateral direita; 99,90 m (noventa e nove vírgula noventa) metros de lateral esquerda, perfazendo uma área total de 1.455,61 m² (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco vírgula sessenta e um) metros quadrado.
Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Escritura Pública, da qual constará o encargo respectivo, que a própria finalidade da doação, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Escritura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO