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LEI Nº 14.875, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 5 % (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma do Anexo Único e das demais disposições desta Lei.
§1º O índice de reajuste previsto no caput deste artigo é resultante da aplicação de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa.
§2º Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5 % (cinco por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5 % (cinco por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I – aos valores previstos no Ato Normativo nº 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos a partir de 1º de janeiro de 2011;
II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; §1º do art. 155. da Lei nº 9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº 12.991, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1º do art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8º Fica antecipada para o dia 1º de janeiro a data base dos servidores públicos do Poder Legislativo Estadual.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTAO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A PARTIR DE 1º/01/2011
REFERÊNCIA | ADO | ANS |
1 | 206,29 | 365,93 |
2 | 216,60 | 384,26 |
3 | 227,43 | 403,55 |
4 | 238,80 | 423,61 |
5 | 250,74 | 444,79 |
6 | 263,28 | 467,04 |
7 | 276,43 | 490,35 |
8 | 290,26 | 514,93 |
9 | 304,77 | 540,63 |
10 | 320,03 | 567,72 |
11 | 336,02 | 596,07 |
12 | 352,82 | 625,87 |
13 | 370,46 | 657,15 |
14 | 388,99 | 689,82 |
15 | 408,44 | 724,31 |
16 | 428,86 | 760,45 |
17 | 450,31 | 798,53 |
18 | 472,83 | 838,43 |
19 | 496,47 | 880,32 |
20 | 521,31 | 924,29 |
21 | 547,38 | 970,53 |
22 | 574,73 | 1.019,01 |
23 | 603,49 | 1.069,97 |
24 | 633,66 | 1.123,41 |
25 | 665,34 | 1.179,54 |
26 | 698,61 | 1.238,48 |
27 | 733,55 | 1.300,39 |
28 | 770,22 | 1.365,38 |
29 | 808,74 | 1.433,63 |
30 | 849,17 | 1.505,29 |
31 | 891,64 | - |
32 | 936,22 | - |
33 | 983,03 | - |
34 | 1.032,18 | - |
35 | 1.083,79 | - |
36 | 1.137,97 | - |
37 | 1.194,88 | - |
38 | 1.254,62 | - |
39 | 1.317,36 | - |
40 | 1.383,23 | - |