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LEI Nº 15.108, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma dos Anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.
§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do Anexo II.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI)
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2.012
DENOMINAÇÃO SIMBOLO |
VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-1 | 398,78 | 3.987,75 | 4.386,53 |
DNS-2 | 267,51 | 2.675,12 | 2.942,63 |
DNS-3 | 187,26 | 1.872,57 | 2.059,84 |
DAS-1 | 131,08 | 1.310,78 | 1.441,86 |
DAS-2 | 98,31 | 983,09 | 1.081,41 |
DAS-3 | 73,72 | 737,28 | 811,01 |
DAS-4 | 55,30 | 552,98 | 608,27 |
DAS-5 | 41,47 | 414,75 | 456,23 |
DAS-6 | 31,10 | 311,07 | 342,18 |