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LEI Nº 14.884, DE 04.02.2011 (DO 07.02.2011)
Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. O índice de reajuste previsto no caput deste artigo é resultante da aplicação de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa, conforme Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral estabelecido no art. 1º e calculados na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º, desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º e calculados na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2011, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei e calculada na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2011, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCICIO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
CARGOS DE CARREIRA
REFERÊNCIA |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
1 | 592,62 | 1.185,29 | 2.370,60 |
2 | 622,24 | 1.244,56 | 2.489,14 |
3 | 653,35 | 1.306,78 | 2.613,58 |
4 | 686,02 | 1.372,10 | 2.744,25 |
5 | 720,31 | 1.440,71 | 2.881,47 |
6 | 756,33 | 1.512,74 | 3.025,54 |
7 | 794,13 | 1.588,37 | 3.176,81 |
8 | 833,82 | 1.667,79 | 3.335,64 |
9 | 875,51 | 1.751,17 | 3.502,43 |
10 | 919,28 | 1.838,73 | 3.677,54 |
11 | 965,25 | 1.930,66 | 3.861,42 |
12 | 1.013,51 | 2.027,16 | 4.054,49 |
13 | 1.064,18 | 2.128,52 | 4.257,21 |
14 | 1.117,38 | 2.234,96 | 4.470,06 |
15 | 1.173,25 | 2.346,68 | 4.693,57 |
16 | 1.231,91 | 2.464,01 | 4.928,24 |
17 | 1.293,51 | 2.587,22 | 5.174,65 |
18 | 1.358,17 | 2.716,57 | 5.433,39 |
19 | 1.426,07 | 2.852,41 | 5.705,04 |
20 | 1.497,37 | 2.995,02 | 5.990,27 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
CARGO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO GERAL |
1.526,50 | 3.388,82 |
SECRETÁRIO ADJUNTO | 1.373,86 | 3.049,96 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
CARGOS DE PROVIMENTO DE COMISSÃO
SIMBOLOGIA | REPRESENTAÇÃO | DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TCE-01 |
4.869,01 | 4.869,01 |
TCE-02 |
3.407,74 | 3.407,74 |
TCE-03 |
2.385,56 | 2.385,56 |
TCE-04 |
1.777,95 | 1.777,95 |
TCE-05 |
1.285,18 | 1.285,18 |
TCE-06 |
1.071,00 | 1.071,00 |