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LEI Nº 14.885, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011 (DO 08.02.11)
Altera e acrescenta dispositivos da LEI Nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o art. 21-A com a seguinte redação:
“Art. 21-A. Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, e existindo prova inequívoca, o Relator poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com a prévia oitiva da autoridade, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado.
§1º A medida cautelar, devidamente fundamentada, será submetida ao Plenário na primeira sessão que se seguir ao decurso do prazo para oitiva, com ou sem manifestação da autoridade, salvo nas hipóteses de concessão de prorrogação ou novo prazo, sendo necessário, para sua ratificação, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, vedada as medidas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto do processo ou que sejam irreversíveis.
§2º As notificações ou comunicações referentes à medida cautelar e, quando for o caso, as informações prestadas pela autoridade poderão ser encaminhadas via fac-simile ou por outro meio eletrônico, sempre com a confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo assinado.
§3º As notificações ou comunicações dos interessados, referentes à medida cautelar, deverão ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, contados na forma prevista no art. 21 desta Lei.
§4º Fica vedada a concessão aos interessados de mais de 3 (três) prorrogações ou mais de 3 (três) novos prazos, nas hipóteses de concessão de medida cautelar, salvo por motivo de relevante interesse público.” (NR).
Art. 2º Ficam incluídos no art. 28 os §§1º, 2º e 3º e acresce o art. 28-A na Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com as seguintes redações:
“Art. 28. ...
§1º O encaminhamento de qualquer documentação relacionada aos processos de competência do Tribunal de Contas do Estado para qualquer órgão externo, não interessado no feito, ficará, condicionado ao julgamento definitivo do processo, ressalvada a existência de indícios consistentes da prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
§2º O disposto no parágrafo anterior não prejudicará o atendimento pelo Tribunal aos requerimentos formulados pelo Ministério Público Comum no exercício de suas prerrogativas.
§3º A mudança de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas não alcançará atos jurídicos perfeitos, respeitando os efeitos produzidos durante a vigência do posicionamento anterior.
Art. 28-A. Nos casos em que a autoridade administrativa comprovar a revogação, anulação ou convalidação de ato impugnado pelo Tribunal de Contas, deverá ser arquivado o respectivo processo, com a devida comunicação dos interessados.” (NR).
Art. 3º Fica incluído no art. 29 da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 29. ...
IV – recurso inominado.” (NR).
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o art. 87-A com a seguinte redação:
“Art. 87-A. Ao Procurador-Geral compete exercer as funções do Ministério Público Especial junto ao Plenário do Tribunal de Contas do Estado, manifestando-se nos processos de sua competência.
§1º O Procurador-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças, férias ou outros afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, pelo Procurador de Contas que designar e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício das funções de Procurador de Contas do Ministério Público Especial.
§2º Ao Procurador-Geral compete designar o membro do Ministério Público Especial que irá funcionar junto às Câmaras do Tribunal de Contas do Estado.
§3º Nas Sessões do Plenário ou das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado, participará somente um membro do Ministério Público Especial.” (NR).
Art. 8º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o art. 87-B com a seguinte redação:
“Art. 87-B. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal, submetido aos dispositivos da Lei nº 13.720, de 21 de dezembro de 2005, zelará, no exercício de suas atribuições, pelo cumprimento desta Lei, competindo-lhe:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, e promovendo as ações judiciais destinadas à proteção desses interesses, quando necessárias e pertinentes à sua atuação funcional;
II - manifestar-se em todos os processos da competência do Tribunal, sendo obrigatória a oportunidade de manifestação nos processos de representação, denúncias, prestação e tomadas de contas;
III - comparecer às sessões do Tribunal e manifestar-se, verbalmente ou por escrito;
IV - solicitar, de ofício, à Procuradoria-Geral do Estado a adoção de medidas judiciais para a indisponibilidade e o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, ou a adoção de outras medidas cautelares, e, por solicitação de Câmara ou do Plenário do Tribunal, a adoção preventiva desses procedimentos judiciais, quando houver justo receio de que o julgamento do Tribunal possa ser ineficaz pelo decurso de tempo;
V - acompanhar junto à Procuradoria-Geral do Estado as cobranças judiciais de imputações de débitos e multas decorrentes de decisões exaradas pelo Tribunal;
VI - interpor os recursos permitidos em Lei;
VII - representar, motivadamente, perante este Tribunal de Contas do Estado, pela realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matéria de competência do Tribunal;
VIII - fiscalizar o atendimento do disposto no §5º do art. 69 da Lei Federal nº 9.394, 20 de dezembro de 1996.” (NR).
Art. 9º Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o art. 87-C com a seguinte redação:
“Art. 87-C. No exercício de suas atribuições, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado poderá:
I - propor retificação de ata;
II - usar da palavra nas Câmaras e no Plenário, no expediente, quando julgar necessário, desde que deferida pelo Presidente;
III - requerer ao Conselheiro Relator ou Auditor Substituto as diligências que julgar necessárias à tramitação regular do respectivo feito;
IV - realizar intervenção junto ao Tribunal de Contas:
a) nos autos: mediante vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias por despacho do Relator, depois da competente manifestação do órgão do serviço auxiliar do Controle Externo, ou pelo prazo que for fixado, a requerimento seu;
b) nas Câmaras e no Plenário, após o relatório e antes do início da votação, quando necessário pedir vista de processo posto em julgamento, ratificar ou retificar parecer ou prestar esclarecimento, ou ainda quando as Câmaras ou o Plenário entenderem oportuno e conveniente, sendo-lhe deferida a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, por decisão da Presidência.
Parágrafo único. Em caso de relevante interesse público, o Presidente da Câmara ou do Plenário poderá negar vista de processo ao membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo-lhe, no entanto, concedida vista em mesa, após o relatório e antes da votação.” (NR).
Art. 10. Fica acrescido à Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o art. 91-A com a seguinte redação:
“Art. 91-A. Fica criada, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a Inspetoria de Assuntos Ambientais.
§1º A organização e as atribuições da Inspetoria de Assuntos Ambientais serão definidas através do Regimento Interno.” (NR).
Art. 11. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor, simbologia TCE-04 e 1 (um) cargo de Subdiretor, simbologia TCE-05 para a Inspetoria de Assuntos Ambientais, cujas atribuições serão definidas em Resolução.
Art. 12. Ficam criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, mais 3 (três) cargos de Procurador de Contas, de provimento mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes aplicado o disposto na Lei nº 13.720, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 13. O art. 112 da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. As publicações dos atos e decisões de que trata esta Lei, bem como os atos e termos dos processos submetidos ao Tribunal, podem ser realizados, produzidos, transmitidos, armazenados, veiculados e assinados por meio eletrônico.” (NR).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO