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LEI Nº 13.184, DE 04.01.02 (D.O. 08.01.02)
Autoriza o Poder Executivo a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a desapropriação, total ou parcial, de imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza, localizados na região central da cidade de Fortaleza, identificados pelos croquis de situação, constantes dos Anexos I e II, ambos integrantes desta Lei.
Art. 2º A desapropriação, de que trata esta Lei, funda-se nas disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e da Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e na Lei nº 12.682, de 02 de maio de 1997, ficando convalidados os atos praticados em decorrência da edição do Decreto nº 24.763, de 31 de dezembro de 1997, e suas alterações posteriores.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo