Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sábado, 13 Maio 2017 23:11

LEI N° 13.212, DE 04.04.02(D.O. 05.04.02).

Avalie este item
(0 votos)

LEI N° 13.212, DE 04.04.02(D.O. 05.04.02).

Institui a gratificação por desempenho de Atividade Policial ou Militar de Radiopatrulhamento Aéreo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica Instituída a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade Policial ou Militar de Radiopatrulhamento Aéreo, para os policiais civis e militares estaduais, em efetivo exercício no Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER, integrantes da Estrutura Organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC.

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Aviação de Segurança Pública e/ou Defesa Civil, para os policiais civis, militares estaduais e demais agentes públicos estaduais que estiverem no efetivo exercício das funções públicas da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas – CIOPAER, conforme disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.169, de 29.05.12)

Art. 2º. Os valores da gratificação instituída no artigo anterior serão os a seguir discriminados:

I - Piloto Comandante

R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);

II - Co-piloto

R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);

III - Piloto Aluno

R$     600,00 (seiscentos reais);

IV - Tripulação Operacional

R$     600,00 (seiscentos reais);

V - Mecânico de Avião

R$     600,00 (seiscentos reais);

VI - Apoio de Solo

R$     300,00 (trezentos reais).

Art. 2º Os valores da gratificação instituída no artigo anterior serão os seguintes:

I - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo por Instrumentos: R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais);

II - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo por Instrumentos: 90%  (noventa por cento) do valor mencionado no inciso I;

III - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, habilitado em Voo por Instrumentos, primeiro em comando em Voo Visual: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

IV - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo Visual: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

V - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo Visual: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso I;

VI - Piloto Aluno: 20 % (vinte por cento) do valor mencionado no inciso I;

VII - Inspetor Técnico de Manutenção: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

VIII - Supervisor de Manutenção Aeronáutica: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;

IX - Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;

X - Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 25% (vinte e cinco por cento) do valor mencionado no inciso VII;

XI - Operador de Equipamentos Especiais (Tripulante Operacional): R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais);

XII - Apoio de Solo: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso XI.

Parágrafo único. As funções e seus valores correspondentes, apresentados nos incisos I ao XII, não terão efeito retroativo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.169, de 29.05.12)

Art. 3º. Fica vedada a concessão da gratificação de que trata esta Lei, ao servidor ou militar afastado, exceto em virtude de:

I - treinamento operacional na atividade que desempenha;

II - férias;

III - licença para tratamento de saúde de até 60 (sessenta) dias;

III - licença para tratamento de saúde; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.169, de 29.05.12)

IV - licença gestante.

Art. 4°. Os valores referentes a gratificação ora instituída não serão incorporados como vantagem de qualquer espécie.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui a gratificação por desempenho de Atividade Policial ou Militar de Radiopatrulhamento Aéreo

Lido 2401 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 15:06

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 13.212, DE 04.04.02(D.O. 05.04.02). - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500