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LEI N° 13.212, DE 04.04.02(D.O. 05.04.02).
Institui a gratificação por desempenho de Atividade Policial ou Militar de Radiopatrulhamento Aéreo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica Instituída a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade Policial ou Militar de Radiopatrulhamento Aéreo, para os policiais civis e militares estaduais, em efetivo exercício no Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER, integrantes da Estrutura Organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Aviação de Segurança Pública e/ou Defesa Civil, para os policiais civis, militares estaduais e demais agentes públicos estaduais que estiverem no efetivo exercício das funções públicas da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas – CIOPAER, conforme disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.169, de 29.05.12)
Art. 2º. Os valores da gratificação instituída no artigo anterior serão os a seguir discriminados:
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I - Piloto Comandante |
R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais); |
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II - Co-piloto |
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); |
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III - Piloto Aluno |
R$ 600,00 (seiscentos reais); |
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IV - Tripulação Operacional |
R$ 600,00 (seiscentos reais); |
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V - Mecânico de Avião |
R$ 600,00 (seiscentos reais); |
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VI - Apoio de Solo |
R$ 300,00 (trezentos reais). |
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