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LEI Nº 13.178, DE 26.12.01 (DO 27.12.01)
Autoriza a doação do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a doação, a título gratuito, para o Município de Tianguá, do imóvel pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará, ora desafetado de sua destinação à Secretaria da Fazenda, situado na Rua Deputado Manuel Francisco s/nº, com área construída de 120,77m² e área total do terreno medindo 325m2, registrado sob o nº 2.051, do Livro 3-C, as folhas 38, no Cartório do 2° ofício de Tianguá-CE.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior destinar-se-á ao alargamento da Avenida Professor Joaquim Florêncio, no centro da cidade de Tianguá-CE.
Parágrafo único. A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida neste artigo, importará na reversão do imóvel para o patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ