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LEI Nº 13.581, DE 06.04.05 (D.O DE 07.04.05)
Altera a redação do art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16 de julho de 2004, e inclui o anexo XVIII.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVIII e das demais disposições previstas nesta Lei.” (NR).
Art. 2º. Fica incluído na Lei n.º 13. 512, de 16 de julho de 2004, o anexo XVIII, tabela de vencimentos do cargo de Auditor de Controle Interno.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo