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Quarta, 17 Maio 2017 11:50

LEI N.º 15.386, DE 25.07.13 (D.O. 05.08.13)

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LEI N.º 15.386, DE 25.07.13 (D.O. 05.08.13)

Dispõe sobre a criação de empregos em comissão da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Companhia de Gás do Ceará - Cegás, 25 (vinte e cinco) Empregos em Comissão, sendo 15 (quinze) símbolo CEGÁS-II, 9 (nove) símbolo CEGÁS-III e 1 (um) símbolo CEGÁS-IV.

§ 1º O Emprego em Comissão, quando exercido por empregado concursado pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo da Cegás ou por empregado ou servidor público a ela cedido, será considerado Função de Confiança.

§ 2º O empregado concursado, pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo da Cegás ou o empregado ou servidor público a ela cedido, designado para o exercício de uma Função de Confiança terá que optar por:

I - perceber o salário e a gratificação de representação, correspondentes ao respectivo Emprego em Comissão, na forma do anexo único desta Lei; ou

II - perceber seu salário base ou vencimento de origem, acrescido da gratificação de representação do correspondente Emprego em Comissão na Cegás.

Art. 2º Os valores remuneratórios dos Empregos em Comissão da Cegás, na forma do que dispõe a Lei nº 15.286, de 8 de janeiro de 2013, no anexo X, passam a ser os constantes do anexo único desta Lei.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos Empregos em Comissão ora criados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Cegás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA 

Iniciativa:PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO,

A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.386, DE 25 DE AGOSTO DE 2013.

 EMPREGOS EM COMISSÃO DA COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS

Símbolo Quantidade Salário Representação Total
CEGÁS-II 15 3.746,94 3.133,22 6.880,16
CEGÁS-III 09 3.746,94 1.376,02 5.122,96
CEGÁS-IV 01 1.688,12 1.106,78 2.794,90
TOTAL 25  

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação de empregos em comissão da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS.

Lido 633 vezes Última modificação em Segunda, 03 Setembro 2018 16:07

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