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Quarta, 17 Maio 2017 11:45

LEI N.º 15.385, DE 25.07.13 (D.O. 05.08.13)

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LEI N.º 15.385, DE 25.07.13 (D.O. 05.08.13)

Altera dispositivo da LEI Nº 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, que dispõe sobre a criação de funções comissionadas no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A estrutura organizacional básica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

  1. 1.Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

1. Procuradoria Jurídica;

2. Ouvidoria;

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

1. Diretoria de Sanidade Vegetal;

1.1 Gerências;

2. Diretoria de Sanidade Animal;

2.1 Gerências;

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL E REGIONAL:

  1. 1.Núcleos Locais e Regionais;
  2. 2.

V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão;

1.1 Gerências;

VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho Consultivo;

2.Conselho Fiscal.”(NR)

§ 1º As Gerências e os Núcleos Locais e Regionais serão estruturados e denominados por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Obedecida à legislação própria e aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades orgânicas integrantes da estrutura e as atribuições das funções comissionadas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, serão fixadas em regulamento, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste instrumento.

Art. 2º Ficam criadas 8 (oito) funções comissionadas, símbolo ADAGRI-V, as quais perceberão representação de R$1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. As funções comissionadas criadas no caput deste artigo serão distribuídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e ocupadas exclusivamente por servidores de carreira da ADAGRI, pertencentes ao quadro de Fiscal Estadual Agropecuário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivo da LEI Nº 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, que dispõe sobre a criação de funções comissionadas no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

Lido 678 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 17:12

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