Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 17 Maio 2017 14:06

LEI N.º 13.599, DE 10.06.05 (D.O. DE 17.06.05).( Mens. Nº 3 / 4 – TJ )

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 13.599, DE 10.06.05 (D.O. DE 17.06.05).( Mens. Nº 3 / 4 – TJ )

Cria o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, vinculado à Secretaria Geral, competindo-lhe dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades nas áreas de saúde, abrangendo cuidados preventivos, atendimento médico, psicológico, odontológico e fonoaudiológico a magistrados, servidores do Poder Judiciário e a seus dependentes.

§ 1°. O Departamento de Serviços Integrados de Saúde funcionará apoiado nas seguintes unidades:

I - Divisão Médica;

II - Serviço de Apoio.

§ 2°. O Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de curso superior em Medicina, com reconhecida aptidão técnica e gerencial, competindo-lhe as atividades de direção geral das atividades previstas no caput deste artigo, bem como a realização de perícias médico-administrativas.

Art. 2°. Compete à Divisão Médica:

I - realização de consultas médicas, a nível ambulatorial, com emissão de receitas, trocas de atestados, requisição de exames médicos e encaminhamentos para instituições de saúde;

II - realização de outros serviços integrados à área da saúde – odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos.

Parágrafo único. O Diretor da Divisão Médica será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de curso superior em Medicina, de reconhecida competência técnica e gerencial, competindo-lhe a gerência das atividades da Divisão Médica.

Art. 3°. Compete ao Serviço de Apoio exercer atividades administrativas, inclusive referentes à realização de eventos promovidos pelo Departamento de Serviços Integrados de Saúde, bem como a divulgação e apoio à realização de campanhas preventivas.

Parágrafo único. O Chefe de Serviço de Apoio será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior nas áreas de Medicina ou Odontologia, Psicologia ou Fonoaudiologia, de reconhecida competência técnica e gerencial.

Art. 4°. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-1, Diretor de Divisão, símbolo DAS-2, e Chefe de Serviço, destinados ao Departamento de Serviços Integrados de Saúde, previstos no anexo IV da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, são denominados, respectivamente, Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde, Diretor da Divisão Médica e Chefe do Serviço de Apoio ao Departamento de Serviços Integrados de Saúde.

Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

Lido 653 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 17:10

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 13.599, DE 10.06.05 (D.O. DE 17.06.05).( Mens. Nº 3 / 4 – TJ ) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500