Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 13.599, DE 10.06.05 (D.O. DE 17.06.05).( Mens. Nº 3 / 4 – TJ )
LEI N.º 13.599, DE 10.06.05 (D.O. DE 17.06.05).( Mens. Nº 3 / 4 – TJ )
Cria o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, vinculado à Secretaria Geral, competindo-lhe dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades nas áreas de saúde, abrangendo cuidados preventivos, atendimento médico, psicológico, odontológico e fonoaudiológico a magistrados, servidores do Poder Judiciário e a seus dependentes.
§ 1°. O Departamento de Serviços Integrados de Saúde funcionará apoiado nas seguintes unidades:
I - Divisão Médica;
II - Serviço de Apoio.
§ 2°. O Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de curso superior em Medicina, com reconhecida aptidão técnica e gerencial, competindo-lhe as atividades de direção geral das atividades previstas no caput deste artigo, bem como a realização de perícias médico-administrativas.
Art. 2°. Compete à Divisão Médica:
I - realização de consultas médicas, a nível ambulatorial, com emissão de receitas, trocas de atestados, requisição de exames médicos e encaminhamentos para instituições de saúde;
II - realização de outros serviços integrados à área da saúde – odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos.
Parágrafo único. O Diretor da Divisão Médica será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de curso superior em Medicina, de reconhecida competência técnica e gerencial, competindo-lhe a gerência das atividades da Divisão Médica.
Art. 3°. Compete ao Serviço de Apoio exercer atividades administrativas, inclusive referentes à realização de eventos promovidos pelo Departamento de Serviços Integrados de Saúde, bem como a divulgação e apoio à realização de campanhas preventivas.
Parágrafo único. O Chefe de Serviço de Apoio será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior nas áreas de Medicina ou Odontologia, Psicologia ou Fonoaudiologia, de reconhecida competência técnica e gerencial.
Art. 4°. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-1, Diretor de Divisão, símbolo DAS-2, e Chefe de Serviço, destinados ao Departamento de Serviços Integrados de Saúde, previstos no anexo IV da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, são denominados, respectivamente, Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde, Diretor da Divisão Médica e Chefe do Serviço de Apoio ao Departamento de Serviços Integrados de Saúde.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça