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LEI N.º 15.408, DE12.08.13 (D.O. 27.08.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, que institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, dispõe sobre a qualificação destas entidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho de Administração da Organização Social será composto de 7 (sete) membros, observada a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil;
III - 1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;
IV - 1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
V - 1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5ºO Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria da área correspondente à atividade fomentada;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V – 1 (um) representante dos empregados da organização social, escolhido em assembleia pelos associados da entidade representativa dos empregados;
VI - 1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.” (NR)
Art. 3º Ocaput doart. 18 da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18. A Organização Social deverá dispor de regulamento próprio, contendo os procedimentos a serem adotados para fins de aquisição de materiais, obras, serviços e empregados, com a utilização de recursos provenientes do Contrato de Gestão, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da transparência, da isonomia e da publicidade.” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 21-B da Lei nº 15.356, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os contratos de gestão anteriores à promulgação desta Lei, independentemente da data de sua publicação, têm vigência, eficácia e execução a partir de suas assinaturas, ficando convalidadas todas as transferências empenhadas e realizadas a partir da data de sua assinatura.” (NR)
Art. 5º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada por esta Lei, e o § 1º do art. 18 da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 15.356, de 4 de junho de 2013, produzirão eficácia a partir de 15 de outubro de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Antônio Eduardo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO