Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 13.446, DE 13.04.04 (D.O. DE 14.04.04)
LEI N° 13.446, DE 13.04.04 (D.O. DE 14.04.04)
Autoriza o Governador do Estado a doar o imóvel que indica ao Centro Católico de Evangelização Shalom, com sede na cidade de Sobral, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Governador do Estado autorizado a doar ao Centro Católico de Evangelização Shalom, pesssoa jurídica de direito privado, sociedade simples (civil sem fins lucrativos), inscrita no CNPJ sob o n.º 07.044.456/0033-80, com sede na cidade de Sobral, Estado do Ceará, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na cidade de Sobral, no Estado do Ceará, consistente num terreno com duas frentes, situado na rua Cel. Mont' Alverne esquina com a travessa Cel. Mont' Alverne, de formato regular, medindo 50,00m de frente por 50,00m de fundos, perfazendo uma área total de 2.500m², registrado sob n.º 14.245, fls. 102, do Livro 3M, das Transcrições das Transmissões, do Cartório Pedro Mendes, da Comarca de Sobral, com as características e confrontações dali constantes.
Art. 2º. A doação autorizada nesta Lei destina-se à construção, implantação e manutenção de um orfanato pela entidade beneficiária.
Parágrafo único. A destinação prevista no caput deverá estar concretizada no prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de ser considerada descumprida a condição, com a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo