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LEI Nº 14.587, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).
Dá nova redação ao Art. 31-A da LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, e aos anexos I E II do Arts. 1º e 4º da LEI Nº 14.348, DE 19 DE MAIO DE 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O anexo I do art. 1º da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, que alterou o anexo III do art. 11 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a redação do anexo I desta Lei.
Art. 2º O anexo II do art. 25, da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, passa a ter a redação do anexo II desta Lei.
Art. 3º A redação do art. 31-A da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Gestão Pública e Analista Auxiliar de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 4º O Interstício, para fins de promoção ou progressão horizontal, iniciado antes da publicação da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, não será interrompido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de maio de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo