Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 16.004, DE 05.05.16 (Republicado por incorreção no D.O. 13.05.16)
LEI N.º 16.004, DE 05.05.16 (Republicado por incorreção no D.O. 13.05.16)
Institui a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário prevista no Art. 73, Inciso XII, combinado com o Art. 80, DA LEI N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.” (NR)
Art. 2º O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais.
Art. 3º Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto.
§ 1ºO desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado.
§ 2º Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações.
§ 3º O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública.
§ 4º Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Superintendência da Polícia Civil ou da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, que será suplementada, em caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 16.004, DE 05 DE MAIO DE 2016
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO
(Por hora de participação)
CARGO | VALOR (R$) |
Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia 3ª Classe |
R$ 35,00
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Delegado de Polícia 2ª Classe Delegado de Polícia 1ª Classe |
R$ 30,00
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Inspetor de Polícia Classe Especial Inspetor de Polícia 3ª Classe |
R$ 25,00
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Inspetor de Polícia 2ª Classe Inspetor de Polícia 1ª Classe |
R$ 20,00
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Escrivão de Polícia Classe Especial Escrivão de Polícia 3ª Classe |
R$ 25,00
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Escrivão de Polícia 2ª Classe Escrivão de Polícia 1ª Classe |
R$ 20,00
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