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LEI N° 13.468, DE 11.05.04 (D.O. DE 11.05.04)
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante prévio procedimento licitatório específico e conseqüente contrato de concessão de uso oneroso, 28 (vinte e oito) lotes de terra, fracionados de duas glebas com aproximadamente 38.000m2, integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, inseridos em duas áreas distintas, situadas no entorno do Açude Público Sítios Novos, fora da área de preservação ambiental, no Município de Caucaia, e contornadas pelas Coordenadas U.T.M. 9.583.150.000/9.583.300.000 N e 505.200.000/505.400.000 E e U.T.M. 9.583.700.000/ 9.583.900.000 N e 502.900.000/503.400.000 E, conforme representação e descrição dos perímetros constantes dos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de uso prevista neste artigo será outorgada aos concessionários pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, a critério do Poder Executivo, por igual período.
Art. 2° Os lotes de terra, objeto da concessão de uso de que trata esta Lei, destinam-se à implantação de instalações para armazenamento e beneficiamento dos pescados, observada a legislação incidente.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1.º desta Lei, deverão os concessionários devolver os imóveis com todos as benfeitorias erigidas, sem qualquer direito de retenção e indenização, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ