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LEI N° 13.518, DE 02.09.04 (D.O. DE 06.09.04).
Erige as Comarcas Vinculadas de Barroquinha e de Umirim em Comarca de 1.ª Entrância e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. As Comarcas Vinculadas de Barroquinha e de Umirim são erigidas em Comarcas de 1.ª Entrância, ficando criados os respectivos cargos de Juiz de Direito, de 1.ª Entrância.
Art. 2°. Ficam também criados, para compor a lotação das Secretarias de Vara Única pertinente às Comarcas de Barroquinha e de Umirim, nos termos do art. 390 da Lei n.° 12.342, de 28 de junho de 1994, os seguintes cargos:
I – dois cargos de Diretor de Secretaria, símbolo DAS-3, de provimento em comissão;
II – dois cargos de Técnico Judiciário, seis cargos de Auxiliar Judiciário, quatro cargos de Oficial de Justiça Avaliador e quatro cargos de Atendente Judiciário, todos de provimento efetivo, integrantes da Parte Permanente do Quadro III – Poder Judiciário.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Judiciário