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Quarta, 24 Maio 2017 14:06

LEI N° 13.551, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04) REPUBLICADO – D.O. 28.01.95

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LEI N° 13.551, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04) REPUBLICADO – D.O. 28.01.95

Altera dispositivos das Leis n.°s. 12.342, de 28 de julho de 1994, e 12.483, de 3 de agosto de 1995, reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. O Quadro III – Poder Judiciário fica estruturado na forma estabelecida nos anexos I, II, III e IV.

§ 1°. O Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, organiza-se em Categorias Funcionais, Carreiras, Classes, Cargos, Referências, quantificação e qualificação, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

§ 2°. A hierarquização dos cargos e das funções e as linhas de transposição ficam definidas conforme dispõem os anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

§ 3°. A transposição dos atuais ocupantes dos cargos e funções, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário, para posicionamento na nova tabela de referências salariais, será feita observando-se o valor atualmente percebido, a título de vencimento-base, correspondente ao respectivo nível salarial.

§ 4°. Na hipótese de não haver coincidência de valores entre a referência salarial atual e os níveis da nova Tabela AJ, constante do anexo IV, parte integrante desta Lei, o novo posionamento dar-se-á na referência salarial de valor imediatamente posterior ao atual valor percebido, desprezada qualquer equivalência entre referências da tabela atual e nova.

§ 5°. Fica eliminado o diferenciado escalonamento de classes e referências dos cargos estruturados por entrâncias, conforme estabelecido no anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 6°. O posicionamento na nova tabela dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador será efetuado ao término da transição, cuja linha de transposição está definida no anexo II, a que se refere o art. 3.° da Lei n.° 13.221, de 6 de junho de 2002, decorrente do acordo celebrado entre o Poder Judiciário e o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores – SINCOJUST.

§ 7°. Os ocupantes do cargo de que trata o parágrafo anterior continuarão percebendo seus vencimentos com base na Tabela AJU-NS, anexo I, a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 13.337, de 22 de julho de 2003, sendo corrigida no mesmo período e índice do reajuste anual dos demais servidores, cessando a partir da implementação das condições avençadas.

§ 8°. Os atuais ocupantes do cargo e função de Agente de Vigilância de Menores, com titulação de nível superior, indicados nas linhas de transposição do anexo III desta Lei, passam a ser enquadrados nas referências 13 a 47 do anexo II.

Art. 2°. O inciso I do art. 39, da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ...

I – estrutura a composição do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, das Categorias Funcionais, das Carreiras, das Classes, dos Cargos e Referências.” (NR).

Art. 3°. Ficam incluídos os §§ 3.° e 4.°, no art. 50 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 50. ...

...

§ 3°. Durante o estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se de sua Comarca de origem, nem fará jus à ascensão funcional, observadas as exceções legais.

§ 4°. Findo o estágio probatório do servidor, após a avaliação de desempenho, e adquirida a estabilidade no serviço público, será computado o tempo de contribuição, para efeito de promoção, a partir da data de início do exercício nas funções do respectivo cargo.” (NR).

Art. 4°. O caput do art. 64 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64. Os cargos de provimento em comissão de Direção, Assessoramento e Gerenciamento Superior observarão as seguintes diretrizes:” (NR).

Art. 5°. Os arts. 390 e 395 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 390. Além do Diretor, cada Secretaria de Vara contará com, pelo menos, 1 (um) Analista Judiciário, 3 (três) Analistas Judiciários Adjuntos, 2 (dois) Técnicos Judiciários e 2 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores.” (NR).

“Art. 395. O cargo de Analista Judiciário é privativo de bacharel em Direito, cujo titular exercerá atividades judiciárias complexas e pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados, relacionadas com a elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudências, além da supervisão e execução dos atos formais da prática da Secretaria de Vara.” (NR).

Art. 6°. O art. 396 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 396. O cargo de Analista Judiciário Adjunto, privativo de nível superior de duração plena, compreende a execução de atividades judiciárias de natureza processual e administrativa.” (NR). 

Art. 7°. O art. 397 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador é privativo de nível superior de duração plena, de natureza técnica, compreendendo a execução de atividades previstas em Lei.” (NR). 

Art. 8°. O art. 400 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 400. O cargo de Técnico Judiciário é de nível médio, cujo titular exercerá atividades judiciárias de nível técnico, de natureza processual e administrativa relacionadas com o atendimento aos Juízes, à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de Justiça, aos gabinetes e salas de audiências, à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados, testemunhas, guarda e conservação de bens e processos judiciais.” (NR).

Art. 9°. Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário, mantendo-se as proporções percentuais constantes entre referências da Tabela do anexo IV que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a critério do Executivo.

Art. 9°. Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário, mantendo-se as proposições percentuais constantes entre referências da tabela do anexo IV, que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Nova redação dada pela Lei n° 13.577, de 20.01.05)

§ 1° O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade.

§ 2º. Observando o disposto no parágrafo anterior, do percentual previsto para  progressão,  50% (cinqüenta por cento) será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

§ 3º. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.

Art. 10. Será editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de início de vigência desta Lei, regulamentação para ascensão funcional dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, conforme disposto no art. 9.° e seus parágrafos.

Art. 11. Somente poderão ser autorizadas e efetivadas transferências ou remoções de servidores do Quadro III – Poder Judiciário, de uma Comarca para outra, quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados pela alteração de lotação, ressalvadas as exceções legais. (Revogado pela Lei n° 14.064, de 16.01.08)

Art. 12. Fica mantida a gratificação de que trata o art. 4.° da Lei n.° 10.759, de 16 de dezembro de 1982, para os originários ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, denominado por esta Lei de Analista Judiciário Adjunto.

Art. 13. Aplicam-se aos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, as disposições desta Lei, no que couber.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os arts. 40, 41, 42, o art.  61 e seus parágrafos, arts. 62 e 63 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, o parágrafo único do art. 395, os §§ 1.°, 3.° e 4.° do art. 396, o parágrafo único do art. 400 e o § 2.° do art. 455 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°          , DE         DE                  DE 2004.

COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL – ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS,

CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO.

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIA QUANTITATIVO QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDA DE PARA O INGRESSO
      CARGOS FUNÇÕES

Bacharelado em Administração, com o devido registro profissional.

Administrador. I 32 a 36

08

-

II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Analista de Treinamento. I 32 a 36

02

-

Bacharelado em Direto, Administração, Ciências Sociais, Letras, Psicologia ou Licenciatura em Pedagogia, ou outras na  área de Humanidades, com registro profissional quando houver.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Assistente Social. I 32 a 36

05

03

Bacharelado em Serviço Social, com o devido registro profissional.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Bibliotecário. I 32 a 36

02

-

Bacharelado em Biblioteconomia, com o devido registro profissional.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Contador. I 32 a 36

03

01

Bacharelado em Ciências Contábeis, com o devido registro profissional.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIA QUANTITATIVO QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO
CARGOS FUNÇÕES
Economista. I 32 a 36

-

02

Bacharelado em Ciências Econômicas com o devido registro profissional.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Médico. I 32 a 36

02

-

Graduação em Medicina, com o devido registro profissional.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Analista Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I 32 a 36

340

-

Bacharelado em Direito.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Relações Públicas. I 32 a 36

01

-

Bacharelado em Comunicação Social.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57

Oficial de Justiça Avaliador

de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial.

I 23 a 29

668

-

Formação de Nível Superior de graduação plena.
II 30 a 36
III 37 a  43
IV 44 a 50
V 51 a 57
Analista Judiciário Adjunto de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I 13 a 19     Formação de Nível Superior de graduação plena.
II 20 a 26    
III 27 a 33 901 08
IV 34 a 40    
V 41 a 47    

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIA QUANTITATIVO QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO
CARGOS FUNÇÕES
Técnico Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I 08 a 14

663

341

Escolaridade de Nível Médio.
II 15 a 21
III 22 a 28
IV 29 a 35
V 36 a 42
Técnico em Manutenção de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I 08 a 14

27

12

Escolaridade de Nível Médio e habilitação profissional.
II 15 a 21
III 22 a 28
IV 29 a 35
V 36 a 42
Motorista. I 08 a 14

16

20

Escolaridade de Nível Médio e Carteira Nacional de Habilitação.
II 15 a 21
III 22 a 28
IV 29 a 35
V 36 a 42
Telefonista. I 08 a 14

04

10

Escolaridade de Nível Médio e conhecimentos práticos.
II 15 a  21
III 22 a 28
IV 29 a 35
V 36 a 42
Técnico em Contabilidade. I 08 a 14

-

03

Escolaridade de Nível Médio em curso profissionalizante. A função será extinta quando da vacância.
II 15 a 21
III 22 a 28
IV 29 a 35
V 36 a 42
Vigia. I 01 a 07

-

15

Escolaridade de Nível Médio. A função será extinta quando da vacância.
II 08 a 14
III 15 a 21
IV 22 a 28
V 29 a 35

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°               , DE                  DE              DE 2004.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES

CARGO/FUNÇÃO CLASSE REFERÊNCIAS
Administrador.

I a V

32 a 57
Analista Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I a V 32 a 57
Assistente Social. I a V 32 a 57

Analista de Treinamento.

I a V 32 a 57
Bibliotecário. I a V 32 a 57
Contador. I a V 32 a 57
Economista. I a V 32 a 57
Médico. I a V 32 a 57
Relações Públicas. I a V 32 a 57
Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I a V 23 a 57
Analista Judiciário Adjunto de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I a V 13 a 47
Técnico Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3ª e Entrância Especial. I a V 08 a 42
Técnico em Manutenção 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I a V 08 a 42
Motorista. I a V 08 a 42
Telefonista. I a V 08 a 42
Técnico em Contabilidade. I a V 08 a 42
Vigia. I a V 01 a 35


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°             , DE         DE          DE 2004.

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJU ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ
Administrador. Administrador.

Analista de Treinamento.

Orientador Educacional.

Analista de Treinamento.
Assistente Social. Assistente Social.
Bibliotecário. Bibliotecário.
Contador. Contador.
Economista. Economista.
Médico. Médico.
Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial. Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial.
Oficial de Justiça Avaliador de 3.ª Entrância. Oficial de Justiça Avaliador de 3.ª Entrância.
Oficial de Justiça Avaliador de 2.ª Entrância. Oficial de Justiça Avaliador de 2.ª Entrância.
Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª Entrância Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª Entrância.
Técnico em Comunicação Social. Relações Públicas.
Técnico Judiciário de Entrância Especial. Analista Judiciário de Entrância Especial.
Técnico Judiciário de 3.ª Entrância. Analista Judiciário de 3.ª Entrância.
Técnico Judiciário de 2.ª Entrância. Analista Judiciário de 2.ª Entrância.
Técnico Judiciário de 1.ª Entrância. Analista Judiciário de 1.ª Entrância.
Auxiliar Judiciário de Entrância Especial. Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial.
Auxiliar Judiciário de 3.ª Entrância.
Analista Judiciário Adjunto de 3.ª Entrância.
Auxiliar Judiciário de 2.ª Entrância.
Analista Judiciário Adjunto de 2.ª Entrância.
Auxiliar Judiciário de 1.ª Entrância.
Analista Judiciário Adjunto de 1.ª Entrância.
Assistente de Administração Judiciária.
Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial.
Assistente de Biblioteconomia.
Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial.
Agente de Vigilância de Menores.
Analista Judiciário Adjunto 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial.

Atendente Judiciário de Entrância Especial.

Auxiliar de Administração.

Auxiliar de Serviços Gerais.

Taquígrafo.

Porteiro dos Auditórios.

Servidor Estabilizado oriundo de Cartórios Extra-

Judicial de Entrância Especial.

Técnico Judiciário de Entrância Especial.

Atendente Judiciário de 3.ª Entrância.

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 3.ª Entrância.

Técnico Judiciário de 3.ª Entrância.

Atendente Judiciário de 2.ª Entrância.

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 2.ª Entrância.

Técnico Judiciário de 2.ª Entrância.

Atendente Judiciário de 1.ª Entrância.

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 1.ª Entrância.

Técnico Judiciário de 1.ª Entrância.

Auxiliar de Manutenção.

Oficial de manutenção.

Mecânico de Máquina e Veículos.

Técnico em Manutenção 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial
Motorista.
Motorista.
Telefonista.
Telefonista.
Vigia.
Vigia.
Técnico em Contabilidade.
Técnico em Contabilidade.

ANEXO IV A QUE SE REFER O ART. 1.° DA LEI N.°            , DE    DE      DE 2004.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACINAL DE

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

REFERÊNCIA R$
1 134,90
2 141,65
3 148,73
4 156,16
5 163,97
6 172,17
7 180,78
8 189,82
9 199,31
10 209,27
11 219,74
12 230,72
13 242,26
14 254,37
15 267,09
16 280,45
17 294,47
18 309,19
19 324,65
20 340,89
21 357,93
22 375,83
23 394,62
24 414,35
25 435,07
26 456,82
27 479,66
28 503,64
29 528,83
30 555,27
31 583,03
32 612,18
33 642,79
34 674,93
35 708,68
36 744,11
37 781,32
38 820,38
39 861,40
40 904,47
41 949,69
42 997,18
43 1.047,04
44 1.099,39
45 1.154,36
46 1.212,08
47 1.272,68
48 1.336,32
49 1.403,13
50 1.473,29
51 1.546,95
52 1.624,30
53 1.705,51
54 1.790,79
55 1.880,33
56 1.974,35
57 2.073,03

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