Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 13.551, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04) REPUBLICADO – D.O. 28.01.95
LEI N° 13.551, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04) REPUBLICADO – D.O. 28.01.95
Altera dispositivos das Leis n.°s. 12.342, de 28 de julho de 1994, e 12.483, de 3 de agosto de 1995, reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O Quadro III – Poder Judiciário fica estruturado na forma estabelecida nos anexos I, II, III e IV.
§ 1°. O Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, organiza-se em Categorias Funcionais, Carreiras, Classes, Cargos, Referências, quantificação e qualificação, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
§ 2°. A hierarquização dos cargos e das funções e as linhas de transposição ficam definidas conforme dispõem os anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
§ 3°. A transposição dos atuais ocupantes dos cargos e funções, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário, para posicionamento na nova tabela de referências salariais, será feita observando-se o valor atualmente percebido, a título de vencimento-base, correspondente ao respectivo nível salarial.
§ 4°. Na hipótese de não haver coincidência de valores entre a referência salarial atual e os níveis da nova Tabela AJ, constante do anexo IV, parte integrante desta Lei, o novo posionamento dar-se-á na referência salarial de valor imediatamente posterior ao atual valor percebido, desprezada qualquer equivalência entre referências da tabela atual e nova.
§ 5°. Fica eliminado o diferenciado escalonamento de classes e referências dos cargos estruturados por entrâncias, conforme estabelecido no anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 6°. O posicionamento na nova tabela dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador será efetuado ao término da transição, cuja linha de transposição está definida no anexo II, a que se refere o art. 3.° da Lei n.° 13.221, de 6 de junho de 2002, decorrente do acordo celebrado entre o Poder Judiciário e o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores – SINCOJUST.
§ 7°. Os ocupantes do cargo de que trata o parágrafo anterior continuarão percebendo seus vencimentos com base na Tabela AJU-NS, anexo I, a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 13.337, de 22 de julho de 2003, sendo corrigida no mesmo período e índice do reajuste anual dos demais servidores, cessando a partir da implementação das condições avençadas.
§ 8°. Os atuais ocupantes do cargo e função de Agente de Vigilância de Menores, com titulação de nível superior, indicados nas linhas de transposição do anexo III desta Lei, passam a ser enquadrados nas referências 13 a 47 do anexo II.
Art. 2°. O inciso I do art. 39, da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ...
I – estrutura a composição do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, das Categorias Funcionais, das Carreiras, das Classes, dos Cargos e Referências.” (NR).
Art. 3°. Ficam incluídos os §§ 3.° e 4.°, no art. 50 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 50. ...
...
§ 3°. Durante o estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se de sua Comarca de origem, nem fará jus à ascensão funcional, observadas as exceções legais.
§ 4°. Findo o estágio probatório do servidor, após a avaliação de desempenho, e adquirida a estabilidade no serviço público, será computado o tempo de contribuição, para efeito de promoção, a partir da data de início do exercício nas funções do respectivo cargo.” (NR).
Art. 4°. O caput do art. 64 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. Os cargos de provimento em comissão de Direção, Assessoramento e Gerenciamento Superior observarão as seguintes diretrizes:” (NR).
Art. 5°. Os arts. 390 e 395 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 390. Além do Diretor, cada Secretaria de Vara contará com, pelo menos, 1 (um) Analista Judiciário, 3 (três) Analistas Judiciários Adjuntos, 2 (dois) Técnicos Judiciários e 2 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores.” (NR).
“Art. 395. O cargo de Analista Judiciário é privativo de bacharel em Direito, cujo titular exercerá atividades judiciárias complexas e pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados, relacionadas com a elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudências, além da supervisão e execução dos atos formais da prática da Secretaria de Vara.” (NR).
Art. 6°. O art. 396 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 396. O cargo de Analista Judiciário Adjunto, privativo de nível superior de duração plena, compreende a execução de atividades judiciárias de natureza processual e administrativa.” (NR).
Art. 7°. O art. 397 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador é privativo de nível superior de duração plena, de natureza técnica, compreendendo a execução de atividades previstas em Lei.” (NR).
Art. 8°. O art. 400 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 400. O cargo de Técnico Judiciário é de nível médio, cujo titular exercerá atividades judiciárias de nível técnico, de natureza processual e administrativa relacionadas com o atendimento aos Juízes, à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de Justiça, aos gabinetes e salas de audiências, à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados, testemunhas, guarda e conservação de bens e processos judiciais.” (NR).
Art. 9°. Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário, mantendo-se as proporções percentuais constantes entre referências da Tabela do anexo IV que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a critério do Executivo.
Art. 9°. Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário, mantendo-se as proposições percentuais constantes entre referências da tabela do anexo IV, que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Nova redação dada pela Lei n° 13.577, de 20.01.05)
§ 1° O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade.
§ 2º. Observando o disposto no parágrafo anterior, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento) será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
§ 3º. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.
Art. 10. Será editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de início de vigência desta Lei, regulamentação para ascensão funcional dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, conforme disposto no art. 9.° e seus parágrafos.
Art. 11. Somente poderão ser autorizadas e efetivadas transferências ou remoções de servidores do Quadro III – Poder Judiciário, de uma Comarca para outra, quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados pela alteração de lotação, ressalvadas as exceções legais. (Revogado pela Lei n° 14.064, de 16.01.08)
Art. 12. Fica mantida a gratificação de que trata o art. 4.° da Lei n.° 10.759, de 16 de dezembro de 1982, para os originários ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, denominado por esta Lei de Analista Judiciário Adjunto.
Art. 13. Aplicam-se aos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, as disposições desta Lei, no que couber.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os arts. 40, 41, 42, o art. 61 e seus parágrafos, arts. 62 e 63 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, o parágrafo único do art. 395, os §§ 1.°, 3.° e 4.° do art. 396, o parágrafo único do art. 400 e o § 2.° do art. 455 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° , DE DE DE 2004.
COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL – ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS,
CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO.
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REFERÊNCIA | QUANTITATIVO | QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDA DE PARA O INGRESSO | |
CARGOS | FUNÇÕES |
Bacharelado em Administração, com o devido registro profissional. |
|||
Administrador. | I | 32 a 36 |
08 |
- |
|
II | 37 a 41 | ||||
III | 42 a 46 | ||||
IV | 47 a 51 | ||||
V | 52 a 57 | ||||
Analista de Treinamento. | I | 32 a 36 |
02 |
- |
Bacharelado em Direto, Administração, Ciências Sociais, Letras, Psicologia ou Licenciatura em Pedagogia, ou outras na área de Humanidades, com registro profissional quando houver. |
II | 37 a 41 | ||||
III | 42 a 46 | ||||
IV | 47 a 51 | ||||
V | 52 a 57 | ||||
Assistente Social. | I | 32 a 36 |
05 |
03 |
Bacharelado em Serviço Social, com o devido registro profissional. |
II | 37 a 41 | ||||
III | 42 a 46 | ||||
IV | 47 a 51 | ||||
V | 52 a 57 | ||||
Bibliotecário. | I | 32 a 36 |
02 |
- |
Bacharelado em Biblioteconomia, com o devido registro profissional. |
II | 37 a 41 | ||||
III | 42 a 46 | ||||
IV | 47 a 51 | ||||
V | 52 a 57 | ||||
Contador. | I | 32 a 36 |
03 |
01 |
Bacharelado em Ciências Contábeis, com o devido registro profissional. |
II | 37 a 41 | ||||
III | 42 a 46 | ||||
IV | 47 a 51 | ||||
V | 52 a 57 |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REFERÊNCIA | QUANTITATIVO | QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO | |
CARGOS | FUNÇÕES | ||||
Economista. | I | 32 a 36 |
- |
02 |
Bacharelado em Ciências Econômicas com o devido registro profissional. |
II | 37 a 41 | ||||
III | 42 a 46 | ||||
IV | 47 a 51 | ||||
V | 52 a 57 | ||||
Médico. | I | 32 a 36 |
02 |
- |
Graduação em Medicina, com o devido registro profissional. |
II | 37 a 41 | ||||
III | 42 a 46 | ||||
IV | 47 a 51 | ||||
V | 52 a 57 | ||||
Analista Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. | I | 32 a 36 |
340 |
- |
Bacharelado em Direito. |
II | 37 a 41 | ||||
III | 42 a 46 | ||||
IV | 47 a 51 | ||||
V | 52 a 57 | ||||
Relações Públicas. | I | 32 a 36 |
01 |
- |
Bacharelado em Comunicação Social. |
II | 37 a 41 | ||||
III | 42 a 46 | ||||
IV | 47 a 51 | ||||
V | 52 a 57 | ||||
Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. |
I | 23 a 29 |
668 |
- |
Formação de Nível Superior de graduação plena. |
II | 30 a 36 | ||||
III | 37 a 43 | ||||
IV | 44 a 50 | ||||
V | 51 a 57 | ||||
Analista Judiciário Adjunto de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. | I | 13 a 19 | Formação de Nível Superior de graduação plena. | ||
II | 20 a 26 | ||||
III | 27 a 33 | 901 | 08 | ||
IV | 34 a 40 | ||||
V | 41 a 47 |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REFERÊNCIA | QUANTITATIVO | QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO | |
CARGOS | FUNÇÕES | ||||
Técnico Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. | I | 08 a 14 |
663 |
341 |
Escolaridade de Nível Médio. |
II | 15 a 21 | ||||
III | 22 a 28 | ||||
IV | 29 a 35 | ||||
V | 36 a 42 | ||||
Técnico em Manutenção de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. | I | 08 a 14 |
27 |
12 |
Escolaridade de Nível Médio e habilitação profissional. |
II | 15 a 21 | ||||
III | 22 a 28 | ||||
IV | 29 a 35 | ||||
V | 36 a 42 | ||||
Motorista. | I | 08 a 14 |
16 |
20 |
Escolaridade de Nível Médio e Carteira Nacional de Habilitação. |
II | 15 a 21 | ||||
III | 22 a 28 | ||||
IV | 29 a 35 | ||||
V | 36 a 42 | ||||
Telefonista. | I | 08 a 14 |
04 |
10 |
Escolaridade de Nível Médio e conhecimentos práticos. |
II | 15 a 21 | ||||
III | 22 a 28 | ||||
IV | 29 a 35 | ||||
V | 36 a 42 | ||||
Técnico em Contabilidade. | I | 08 a 14 |
- |
03 |
Escolaridade de Nível Médio em curso profissionalizante. A função será extinta quando da vacância. |
II | 15 a 21 | ||||
III | 22 a 28 | ||||
IV | 29 a 35 | ||||
V | 36 a 42 | ||||
Vigia. | I | 01 a 07 |
- |
15 |
Escolaridade de Nível Médio. A função será extinta quando da vacância. |
II | 08 a 14 | ||||
III | 15 a 21 | ||||
IV | 22 a 28 | ||||
V | 29 a 35 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° , DE DE DE 2004.
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ
HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES |
||
CARGO/FUNÇÃO | CLASSE | REFERÊNCIAS |
Administrador. |
I a V |
32 a 57 |
Analista Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. | I a V | 32 a 57 |
Assistente Social. | I a V | 32 a 57 |
Analista de Treinamento. |
I a V | 32 a 57 |
Bibliotecário. | I a V | 32 a 57 |
Contador. | I a V | 32 a 57 |
Economista. | I a V | 32 a 57 |
Médico. | I a V | 32 a 57 |
Relações Públicas. | I a V | 32 a 57 |
Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. | I a V | 23 a 57 |
Analista Judiciário Adjunto de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. | I a V | 13 a 47 |
Técnico Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3ª e Entrância Especial. | I a V | 08 a 42 |
Técnico em Manutenção 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. | I a V | 08 a 42 |
Motorista. | I a V | 08 a 42 |
Telefonista. | I a V | 08 a 42 |
Técnico em Contabilidade. | I a V | 08 a 42 |
Vigia. | I a V | 01 a 35 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° , DE DE DE 2004.
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJU | ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ |
Administrador. | Administrador. |
Analista de Treinamento. Orientador Educacional. |
Analista de Treinamento. |
Assistente Social. | Assistente Social. |
Bibliotecário. | Bibliotecário. |
Contador. | Contador. |
Economista. | Economista. |
Médico. | Médico. |
Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial. | Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial. |
Oficial de Justiça Avaliador de 3.ª Entrância. | Oficial de Justiça Avaliador de 3.ª Entrância. |
Oficial de Justiça Avaliador de 2.ª Entrância. | Oficial de Justiça Avaliador de 2.ª Entrância. |
Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª Entrância | Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª Entrância. |
Técnico em Comunicação Social. | Relações Públicas. |
Técnico Judiciário de Entrância Especial. | Analista Judiciário de Entrância Especial. |
Técnico Judiciário de 3.ª Entrância. | Analista Judiciário de 3.ª Entrância. |
Técnico Judiciário de 2.ª Entrância. | Analista Judiciário de 2.ª Entrância. |
Técnico Judiciário de 1.ª Entrância. | Analista Judiciário de 1.ª Entrância. |
Auxiliar Judiciário de Entrância Especial. | Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial. |
Auxiliar Judiciário de 3.ª Entrância. |
Analista Judiciário Adjunto de 3.ª Entrância. |
Auxiliar Judiciário de 2.ª Entrância. |
Analista Judiciário Adjunto de 2.ª Entrância. |
Auxiliar Judiciário de 1.ª Entrância. |
Analista Judiciário Adjunto de 1.ª Entrância. |
Assistente de Administração Judiciária. |
Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial. |
Assistente de Biblioteconomia. |
Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial. |
Agente de Vigilância de Menores. |
Analista Judiciário Adjunto 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. |
Atendente Judiciário de Entrância Especial. Auxiliar de Administração. Auxiliar de Serviços Gerais. Taquígrafo. Porteiro dos Auditórios. Servidor Estabilizado oriundo de Cartórios Extra- Judicial de Entrância Especial. |
Técnico Judiciário de Entrância Especial. |
Atendente Judiciário de 3.ª Entrância. Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 3.ª Entrância. |
Técnico Judiciário de 3.ª Entrância. |
Atendente Judiciário de 2.ª Entrância. Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 2.ª Entrância. |
Técnico Judiciário de 2.ª Entrância. |
Atendente Judiciário de 1.ª Entrância. Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 1.ª Entrância. |
Técnico Judiciário de 1.ª Entrância. |
Auxiliar de Manutenção. Oficial de manutenção. Mecânico de Máquina e Veículos. |
Técnico em Manutenção 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial |
Motorista. |
Motorista. |
Telefonista. |
Telefonista. |
Vigia. |
Vigia. |
Técnico em Contabilidade. |
Técnico em Contabilidade. |
ANEXO IV A QUE SE REFER O ART. 1.° DA LEI N.° , DE DE DE 2004.
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACINAL DE
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ
REFERÊNCIA | R$ |
1 | 134,90 |
2 | 141,65 |
3 | 148,73 |
4 | 156,16 |
5 | 163,97 |
6 | 172,17 |
7 | 180,78 |
8 | 189,82 |
9 | 199,31 |
10 | 209,27 |
11 | 219,74 |
12 | 230,72 |
13 | 242,26 |
14 | 254,37 |
15 | 267,09 |
16 | 280,45 |
17 | 294,47 |
18 | 309,19 |
19 | 324,65 |
20 | 340,89 |
21 | 357,93 |
22 | 375,83 |
23 | 394,62 |
24 | 414,35 |
25 | 435,07 |
26 | 456,82 |
27 | 479,66 |
28 | 503,64 |
29 | 528,83 |
30 | 555,27 |
31 | 583,03 |
32 | 612,18 |
33 | 642,79 |
34 | 674,93 |
35 | 708,68 |
36 | 744,11 |
37 | 781,32 |
38 | 820,38 |
39 | 861,40 |
40 | 904,47 |
41 | 949,69 |
42 | 997,18 |
43 | 1.047,04 |
44 | 1.099,39 |
45 | 1.154,36 |
46 | 1.212,08 |
47 | 1.272,68 |
48 | 1.336,32 |
49 | 1.403,13 |
50 | 1.473,29 |
51 | 1.546,95 |
52 | 1.624,30 |
53 | 1.705,51 |
54 | 1.790,79 |
55 | 1.880,33 |
56 | 1.974,35 |
57 | 2.073,03 |