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Quarta, 24 Maio 2017 14:37

LEI Nº 13.557, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) (Revogada pela Lei N° 14.391, de 07.07.09)

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LEI Nº 13.557, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)

(Revogada pela Lei N° 14.391, de 07.07.09)

Institui o Programa de Parcerias Público-privadas – Programa PPP, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO  I

Do Programa de Parcerias Público-privadas

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa de Parcerias Público-privadas – Programa PPP, destinado a fomentar a atuação de Agentes do Setor Privado, como coadjuvantes na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado do Ceará e ao bem-estar coletivo, na condição de contratados encarregados da execução de serviços públicos estaduais ou atividades de interesse público.

Parágrafo único. O Programa PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - eficiência, competitividade na prestação das atividades objeto do Programa PPP e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses do Poder Público e aos direitos dos Agentes do Setor Privado contratados e dos usuários;

III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

V - transparência nos procedimentos e decisões; e

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais.

Art. 2°. O Programa PPP será desenvolvido em toda a Administração Pública, direta e indireta, por meio de adequado planejamento que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços e atividades a ele vinculados.

§ 1°. Farão parte do Programa PPP os projetos que, compatíveis com o Programa, sejam aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2°. Os projetos incluídos no Programa PPP serão revistos anualmente.

§ 3°. Todos os projetos, contratos, aditamentos e prorrogações contratuais serão obrigatoriamente submetidos à consulta pública, devendo ser fornecidas a qualquer interessado cópias dos documentos mencionados neste parágrafo.

§ 4º. O projeto de Parceria Público–privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, na qual serão informadas a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.

§ 5°. Fica a Administração Pública Estadual, direta e indireta, obrigada a enviar à Assembléia Legislativa prestação de contas, periódica e semestral, de todos os recursos públicos aplicados nos projetos de Parcerias Público-privadas, devendo a apresentação de contas ocorrer no final de cada período legislativo.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas – CGPPP, vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN.

§ 1°. Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas compete:   

I -          indicar, por maioria de votos, os projetos de Parcerias Público-privadas a serem incluídos no Programa PPP, que serão aprovados nos termos do § 1.° do art. 2.° desta Lei;

II - alterar, rever, rescindir, prorrogar, aditar ou renovar os contratos de Parcerias Público-privadas, respeitadas as normas legais em vigor.

§ 2°. O Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas  – CGPPP, será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e composto pelos Secretários da Controladoria, da Administração, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico, da Infra-estrutura, do Desenvolvimento Local e Regional, da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte e da Juventude, da Agricultura e Pecuária, da Ciência e Tecnologia, da Cultura, da Saúde, da Educação Básica, da Justiça e da Cidadania, da Ação Social, da Segurança Pública e Defesa Social, e dos Recursos Hídricos e por um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC; do Conselho Regional de Economia – CORECON, e do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará, todos com direito a voto.

§ 3°. Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação, nos termos de regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação dos projetos de Parcerias Público-privadas.

§ 4º. Caberá à Secretaria da Controladoria, nos termos de regulamento, assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios para os contratos de Parcerias Público-privadas, bem como dar suporte na formatação de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.

§ 5°. A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada permanentemente pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas – CGPPP, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos.

§ 6°. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, conforme seus poderes e atribuições definidos na Lei Estadual n.° 12.786, de 30 de dezembro de 1997, nos projetos que envolvam a prestação de serviços públicos delegados referentes à prestação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás canalizado e transporte intermunicipal, o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de Parceria Público-privada, bem como o exame da conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a que pertença o respectivo objeto.

§ 7°. Compete ao Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público–privadas – CGPPP, encaminhar anualmente relatório de todas as atividades do Programa PPP à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará .

Art. 4°. São condições essenciais para inclusão do projeto no Programa PPP:

I - a elaboração de estudo detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de custos, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;

II - a demonstração de que será viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente atingidos;

III - a demonstração de que esta modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do Agente do Setor Privado;

IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do objeto da contratação.

Art. 5°. Não serão elegíveis para a inclusão no Programa PPP:

I - a construção de obra sem atribuição ao contratado do encargo de manter, pelo menos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada, excluída a responsabilidade do construtor na forma de legislação civil;

II - a prestação de serviço público cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados;

III - mera terceirização de mão-de-obra;

IV - prestações singelas ou isoladas.

Parágrafo único. Para  os efeitos desta Lei, considera-se prestações singelas ou isoladas os serviços e obras que, pela sua própria natureza, importância e custo não garantam o interesse público.

CAPÍTULO  II

Das Parcerias Público-privadas

Art. 6°. Parcerias Público-privadas são ajustes firmados entre o Poder Público e Agentes do Setor Privado, mediante a celebração de contratos, na forma de qualquer uma das modalidades previstas na legislação em vigor, que estabeleçam vínculo jurídico para a execução pelo Agente do Setor Privado, no todo ou em parte, das atividades abaixo discriminadas, que serão remuneradas pelas utilidades e serviços que este disponibilizar, segundo a sua atuação, e por meio dos quais o Agente do Setor Privado assume o compromisso de colaborar com o Poder Público na condição de contratado encarregado de:

I - prestação de serviço público;

II - desempenho de atividade de competência do Poder Público, de atribuição delegável, precedido ou não da execução de obra pública;

III - realização de atividades de interesse público, inclusive execução de obra, implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

IV -  exploração de bem público;

V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

Parágrafo único. Quando a Parceria Público-privada envolver a totalidade das competências de entidade ou órgão público, a celebração do contrato de Parceria Público-privada será condicionada à prévia autorização legal para a extinção ou suspensão do funcionamento da respectiva entidade ou órgão público.

Art. 7°. As desapropriações poderão ser promovidas pelo Poder Público diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

CAPÍTULO  III

Dos Contratos de Parceria Público-privada

Art. 8°. O contrato de Parceria Público-privada, ajustado mediante a prévia realização de procedimento licitatório, poderá assumir qualquer uma das modalidades de contrato permitida na legislação, as quais poderão ser utilizadas conjunta ou individualmente em um mesmo projeto.

Art. 9°. Os contratos de Parceria Público-privada poderão ser celebrados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, após prévia indicação do Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas – CGPPP, e aprovação nos termos do § 1.º do art. 2.o desta Lei, observadas as respectivas competências, inclusive quanto à titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação.

Art. 10. A contratação de Parceria Público-privada determina para os agentes do setor privado:

I - a obrigatoriedade de obter os recursos financeiros necessários à execução do objeto da contratação;

II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.

§ 1°. O contrato de Parceria Público-privada indicará, de modo expresso, os riscos excluídos da responsabilidade do Agente do Setor Privado.

§ 2°. A responsabilidade pela obtenção de licenciamento ambiental, salvo previsão contratual em contrário, será do Poder Público.

Art. 11. A contratação de Parceria Público-privada, observará o seguinte:

I - o contrato estipulará as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os critérios e objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

II - o prazo do contrato, limitado a, até 35 (trinta e cinco) anos, será estabelecido de modo a permitir a amortização dos investimentos, quando for o caso, e a remuneração pelas utilidades e serviços disponibilizados;

III - serão compartilhados com o Poder Público, nos termos definidos no contrato, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado, bem como da repactuação das condições de financiamento.

Art. 12. A remuneração do Agente do Setor Privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades: 

a) tarifas cobradas dos usuários;

b) pagamento efetuado com recursos orçamentários;

c) cessão de créditos não tributários;

d) transferência de bens móveis;

e) pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

f) cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e

h)  outros meios permitidos em lei.

§ 1°. A remuneração do contratado será obrigatoriamente precedida da disponibilização do recebimento do objeto do contrato de PPP,  podendo ser disponibilizada parcialmente quando o objeto do contrato de PPP foi previsto para entrega  parcelada.

§ 2°. O Poder Público poderá, nos casos de outorga de serviços públicos, conceder contraprestação direta ao Agente do Setor Privado, adicional à tarifa cobrada do usuário, ou arcar integralmente com a sua remuneração.

§ 3°. O Poder Público poderá, caso haja previsão no contrato de Parceria Público-privada, efetuar o pagamento das parcelas da remuneração devidas ao Agente do Setor Privado diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do PPP.

Art. 13. O contrato de Parceria Público-privada, em que a remuneração do contratado seja feita na forma das alíneas “b” e “c” do caput do artigo anterior, observará o seguinte:

I - o contrato objetivar a implantação de projetos estruturadores, assim definidos em função do impacto para as mudanças desejadas, dos efeitos sobre fatores sistêmicos de competitividade e da capacidade de viabilizar novos empreendimentos, de forma a multiplicar os efeitos positivos para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado ou, no caso de atividade, obra ou serviço já existentes, objetivar o aumento da eficiência no emprego dos recursos públicos;

II - a celebração do contrato respectivo ficará condicionada à prévia contemplação do projeto ou programa correspondente, no Plano Plurianual de Ação Governamental.

Art. 14. O contrato de Parceria Público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:

I -  o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

II -  o atraso superior a 90 (noventa) dias, conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

Art. 15. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantias reais ou fidejussórias, concedidas pelo Estado ou por outra entidade;

II - contratação de seguros;

III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos não tributários do contratante em relação a terceiros, prevendo a forma de compensação de créditos recíprocos entre contratante e contratado; ou

IV - vinculação de recursos estatais, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvada a vedação relativa aos impostos.

Art. 16. Para garantir a continuidade de pagamentos devidos aos Agentes do Setor  Privado e a sustentabilidade dos projetos de PPP, fica o Estado do Ceará autorizado a integralizar recursos, nos termos da legislação em vigor, em fundos fiduciários mantidos em conta especial em instituição financeira pública.

§ 1°. A integralização a que se refere o caput poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II - transferência de ativos não financeiros e de bens móveis e imóveis;

III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras dos fundos;

IV - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados aos fundos;

V - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

VI - os provenientes da União para essa finalidade;

VII - recursos provenientes de outras fontes.

§ 2°. A integralização de recursos nos fundos fiduciários realizada mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pelo Poder Público não poderá acarretar a perda do controle acionário dessas companhias pelo Estado do Ceará.

§ 3°. Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término de cada contrato de Parceria Público-privada, serão reutilizados em outros projetos ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

§ 4°. Os recursos disponíveis nos fundos fiduciários serão destinados aos Agentes do Setor Privado nos termos dos respectivos contratos de PPP.

Art. 17. Nos contratos de Parceria Público-privada em que o contratado não seja remunerado por tarifas cobradas dos usuários e nos quais lhe seja imposto o dever de fazer investimento inicial, em implantação, ampliação, melhoramento ou reforma, em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observar-se-á o seguinte:

I- a modalidade será concessão;

II - a amortização do investimento inicial será diluída ao longo de todo o prazo contratual, que não será inferior a  10 (dez) anos;

III - o prazo da concessão será estabelecido de modo a assegurar a amortização dos investimentos e a remuneração pelas utilidades disponibilizadas, não podendo ser  superior a 35 (trinta e cinco) anos.

CAPÍTULO IV

Da Sociedade de Propósito Específico

Art. 18. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico, cuja finalidade é a implantação e a administração do objeto da parceria.

§ 1°. A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico estará condicionada à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2°. A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.

§ 3°. A Sociedade de Propósito Específico deverá adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa, a serem fixadas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 4°. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5°. A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

§ 6°. A Sociedade a que se refere o caput deste artigo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, relatórios quadrimestrais circunstanciados de suas atividades.

CAPÍTULO  V

Das Disposições Finais

Art. 19. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da Sociedade de Propósito Específico.

§ 1º. Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da Sociedade de Propósito Específico, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

I - entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo Estado do Ceará;

II - entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Ceará;

III - empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Ceará.

§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à Sociedade de Propósito Específico.

Art. 20. Aplicam-se às Parcerias Públicos-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre Concessão e Permissão de Serviços e de Obras Públicas, Licitações e Contratos Administrativos e de Parceria Público-privada.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Programa de Parcerias Público-privadas – Programa PPP, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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