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LEI N.º 15.907, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15)
Altera a LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o art. 19 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – SEDUC, e nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício das funções de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de Secretário Executivo, bem como para dirigente máximo de Entidade que integre a Administração Pública Estadual Indireta.
§ 1ºO servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá seu estágio probatório suspenso, ressalvados os afastamentos para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de desenvolvimento da Educação, e nos cargos e funções similares ao cargo de professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso.
§ 2º Os servidores atualmente afastados de suas funções, disporão do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para retornar às suas funções, sem prejuízo da contagem dos dias trabalhados durante o período de estágio probatório.
§ 3º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO