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LEI Nº 12.978, DE 23.12.99 (D.O. 27.12.99)
Estabelece a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos e seus pensionistas, bem como dos militares estaduais, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 7.800,00 (Sete mil e oitocentos reais) e a menor remuneração não poderá ser inferior a R$ 153,00 (Cento e cinqüenta e três reais).
§ 1º. O disposto no caput deste artigo, quanto à menor remuneração, não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço, aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e aos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas.
§ 2º. Para efeito de composição da remuneração máxima de que trata o caput deste artigo fica excluído o adicional de férias.
§ 3º. Para efeito de composição da remuneração mínima de que trata o caput deste artigo ficam excluídos: o adicional de férias; o salário família; e, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará