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LEI 13.981, DE 10.10.07 (D.O. DE 25.10.07)
Dispõe sobre a extinção e criação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, cria a Escola de Gestão e Contas daquele Tribunal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1° Ficam extintos os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que tratam os anexos II, parte I, e IX, parte I, da Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994, com redação dada pela Lei nº. 12.336, de 21 de julho de 1994; o art. 5°. da Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995; e o art. 3°. da Lei nº. 12.920, de 30 de junho de 1999.
Art. 2° Ficam criados os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão constantes do anexo único desta Lei, os quais serão distribuídos nas suas respectivas lotações através de ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, depois de aprovada a estrutura administrativa pelo Pleno, na forma do regimento interno daquele Tribunal.
Art. 3° Fica criada a Escola de Gestão e Contas dos Municípios do Estado do Ceará integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que terá como finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação, de treinamento e a especialização, dirigidos aos:
I - servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficiência e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Tribunal aos seus jurisdicionados;
II - servidores, agentes políticos municipais e demais cidadãos, visando ao desenvolvimento da gestão municipal e do controle externo a cargo da sociedade.
Parágrafo único. A estrutura e as atribuições da Escola de Gestão e Contas serão reguladas através de Resolução do Tribunal, na forma de seu regimento interno.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2°. DA LEI Nº , DE DE DE 2007.
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL DOS CARGOS EXISTENTES (QUANTIDADE)
|
CARGOS EXTINTOS (QUANTIDADE) |
CARGOS CRIADOS (QUANTIDADE) |
DNS-l | 01 | 01 | 01 |
DNS-2 | 03 | 03 | 03 |
DNS-3 | 12 | 12 | 13 |
DAS-1 | 11 | 11 | 15 |
DAS-2 | 59 | 59 | 60 |
DAS-3 | 14 | 14 | 14 |