Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 15.645, DE 26.06.14 ( republicado por incorreção no D.O. 02.07.14)
LEI N.º 15.645, DE 26.06.14 ( republicado por incorreção no D.O. 02.07.14)
Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a realizar as progressões de referências e as promoções de classes dos servidores integrantes do Quadro III do Poder Judiciário e revoga o § 3º do Art. 1ºda Lei Nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fica autorizado a realizar as progressões de referências e as promoções de classes dos servidores integrantes do Quadro III do Poder Judiciário, nos exatos termos desta Lei, nas situações em que haja diferença de tratamento remuneratório entre cargos com mesmas atribuições legais, assim entendidos:
I – servidores efetivos, com cargo originário do interior ou com a primeira lotação no interior, sem exoneração de cargo efetivo após essa lotação, tendo entrado em exercício até 31 de dezembro de 2006;
II – servidores efetivos, com a primeira lotação na capital, sem exoneração de cargo efetivo após essa lotação, com exercício entre os anos de 2002 e 2006.
Parágrafo único. Excluem-se dos enquadramentos de que trata esta Lei os servidores cujo provimento decorreu da estabilização de que trata o art. 534, § 1º, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, bem como aqueles posicionados no cargo de Analista Judiciário por força do art. 7º, §3º, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.
Art. 2º As progressões e as promoções referidas no art. 1º serão implementadas mediante resolução do Tribunal, em 5 (cinco) etapas anuais, a primeira com efeitos financeiros a partir de julho de 2014 e as demais no mesmo mês dos anos subsequentes, progressivamente, em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 3º Os enquadramentos decorrentes desta Lei terão como limite a referência final da última classe de cada carreira, conforme as tabelas anexas à Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e à Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, vigentes na data de publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observado o limite prudencial estabelecido no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que, ao reestruturar o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos integrantes do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, manteve o escalonamento remuneratório por entrâncias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.645, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
PARCELA | PAGAMENTO |
1º | PIC [1]+ VPNI[2] |
2º | 1ª e 2ª REFERÊNCIAS |
3º | 3ª e 4ª REFERÊNCIAS |
4º | 5ª a 7ª REFERÊNCIAS |
5º | 8ª a 18ª REFERÊNCIAS |