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LEI N° 13.970, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007 (D.O. 28.09.07)
Altera Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO
Art. 1º O §1º do art. 2º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§1º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.” (NR).
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:
Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial:
I - 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
V - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
VII - 1 (um) representante da Casa Civil;
VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
IX - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado;
X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;
XI - 1(um) representante do Conselho Regional de Medicina.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁÇIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.