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LEI Nº 11.260, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)
Autoriza a atribuição da vantagem que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Gratificação pelo Exercício Funcional em determinados locais, prevista no inciso III do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ser devida aos servidores ocupantes de cargos e funções de MOTORISTA, GARÇON e COZINHEIRO lotados no Gabinete do Governador, Secretaria para Assuntos da Casa Civil, Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Administração e Secretaria de Governo, desde que em efetivo exercício nas dependências do Palácio da Abolição.
§ 1º - A Gratificação de que trata esta lei será atribuída pelo Secretário de Estado a que se subordinar o servidor na base de até uma vez e meia o valor do salário ou vencimento-base do beneficiado.
§ 1º - A gratificação de localização ora instituída incompatível com as gratificações pelo regime de tempo integral, de serviço extraordinário, de representação e vantagem pessoal que lhe corresponder nos termos do § 3º deste artigo.
§ 3º - A vantagem de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos da inatividade a partir do sexto ano completo de sua fruição em atividade, na proporção de 1/5 (um quinto) de seu valor, a título de vantagem pessoal e até completar 5/5 (cinco quintos) aos 10 (dez) anos completos de exercício remunerado pela citada Gratificação.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Júlio Ventura Neto
Jáder de Carvalho Nogueira
José Airton Moreira Angelim
Vladimir Spinelli Chagas
Ernani Barreira Porto