Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 28 Março 2017 14:18

LEI Nº 11.260, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.260, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)

 

Autoriza a atribuição da vantagem que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Gratificação pelo Exercício Funcional em determinados locais, prevista no inciso III do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ser devida aos servidores ocupantes de cargos e funções de MOTORISTA, GARÇON e COZINHEIRO lotados no Gabinete do Governador, Secretaria para Assuntos da Casa Civil, Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Administração e Secretaria de Governo, desde que em efetivo exercício nas dependências do Palácio da Abolição.

§ 1º - A Gratificação de que trata esta lei será atribuída pelo Secretário de Estado a que se subordinar o servidor na base de até uma vez e meia o valor do salário ou vencimento-base do beneficiado.

§ 1º - A gratificação de localização ora instituída incompatível com as gratificações pelo regime de tempo integral, de serviço extraordinário, de representação e vantagem pessoal que lhe corresponder nos termos do § 3º deste artigo.

§ 3º - A vantagem de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos da inatividade a partir do sexto ano completo de sua fruição em atividade, na proporção de 1/5 (um quinto) de seu valor, a título de vantagem pessoal e até completar 5/5 (cinco quintos) aos 10 (dez) anos completos de exercício remunerado pela citada Gratificação.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Júlio Ventura Neto

Jáder de Carvalho Nogueira

José Airton Moreira Angelim

Vladimir Spinelli Chagas

Ernani Barreira Porto

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a atribuição da vantagem que indica e dá outras providências.

Lido 705 vezes Última modificação em Quinta, 30 Março 2017 18:46

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.260, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500