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LEI Nº 11.233, DE 27.11.86 (D.O. DE 28.11.86)
Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os cargos de Assistente Técnico Legislativo, Analista e Dentista, integrantes da Atividade de Nível Superior - ANS, Quadro II - Poder Legislativo, ficam classificados na forma prevista no Anexo Único desta lei.
Parágrafo único - O preenchimento dos cargos de Assistente Técnico Legislativo se dará de acordo com a classificação na Prova Seletiva Interna, para ingresso nestes cargos, dando-se prioridade ao concurso mais antigo.
Art. 2º - Fica convalidado, em todos os seus termos, a Resolução nº 131 de 13maio de 1986.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1986.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Ernani Barreira Porto
Vladimir Spinelli Chagas