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Terça, 30 Maio 2017 10:57

LEI 13.971, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

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LEI 13.971, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Altera a Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 13.343, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §1º e incisos do art. 1º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§1º Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública abaixo relacionadas, que exercem as atividades referidas neste artigo:

I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - a Secretaria da Saúde;

III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - a Secretaria da Educação;

VI - a Secretaria do Esporte.” (NR)

Art. 2º Os incisos do art. 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

I - Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria do Esporte;

VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato;

VIII - Ministério Público do Estado;

IX - Polícia Federal;

X - Agência Brasileira de Inteligência - Agência do Ceará;

XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;

XII - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;

XIII - Conselho Regional de Farmácia;

XIV - 2 (duas) organizações não governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;

XV - Defensoria Pública Geral do Estado;

XVI - Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 631 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 13:09

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