Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 13.771, DE 18.05.06 (D.O. DE 24.05.06).(Mens. nº 01/06 – Tribunal de Justiça)
LEI N.º 13.771, DE 18.05.06 (D.O. DE 24.05.06).(Mens. nº 01/06 – Tribunal de Justiça)
Reestrutura a carreira do cargo de Analista Judiciário Adjunto, integrante do Quadro III - Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 396 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pelo art. 6.º da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 396. O cargo de Analista Judiciário Adjunto, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, de natureza técnica, privativo de graduados em curso superior de duração plena, compreende a execução de atividades judiciárias de natureza processual e administrativa.” (NR).
Art. 2° A carreira de Analista Judiciário Adjunto passa a ter as mesmas referências salariais fixadas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, conforme estabelecido nos anexos da Lei n.° 13.551, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 3° O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Analista Judiciário Adjunto nas novas referências salariais dar-se-á na forma definida no anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, sendo suplementadas se insuficientes.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrente desta Lei serão divididos em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor mensais e sucessivas a serem implantadas em folha de pagamento a partir do mês de julho de 2006, compensando os acréscimos remuneratórios desta Lei a revisão geral do exercício financeiro de 2005.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ