Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 31 Maio 2017 17:27

LEI N.º 13.778, DE 06.06.06 (D.O DE 08.06.06).(Mens. nº 6.843/06 – Executivo)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 13.778, DE 06.06.06 (D.O DE 08.06.06).(Mens. nº 6.843/06 – Executivo)

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, conforme dispõem os incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º As carreiras de Auditoria Fiscal, Administração Fazendária e de Fiscalização e Arrecadação, instituídas pela Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996, ficam redenominadas carreira Auditoria Fiscal e Gestão Tributária.

Parágrafo único. A Carreira de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Auditor Adjunto da Receita Estadual, na forma do anexo I.

Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual e Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.357, de 04.06.13)

Art. 3º Fica criada no Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização a carreira de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação.(Revogado pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

Parágrafo único. A carreira de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação é integrada pelos cargos de Analista Contábil-Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos, na forma do anexo I.(Revogado pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

Art. 4º Ficam criados no Quadro I – Poder Executivo para lotação na Secretaria da Fazenda, 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual integrante da carreira Auditoria Fiscal e Gestão Tributaria e 40 (quarenta) cargos de Analista Contábil-Financeiro, 20 (vinte) cargos de Analista Jurídico e 60 (sessenta) cargos de Analista da Tecnologia da Informação, integrantes da carreira Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, que serão regidos pela Lei n.º9.826, de 14 de maio de 1974, e exercidos no regime de 40 (quarenta) horas semanais, observado o disposto no art. 36 desta Lei.

Art. 5º O Plano de Cargos e Carreiras – PCC da Secretaria da Fazenda contém os seguintes elementos básicos:

I - Cargo Público Efetivo – a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;

II - Função Pública - de forma análoga ao cargo público, a função pública é também um conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou cometível ao servidor com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos, porém não providos através de concurso público e extinta quando vagar;

III - Classe - divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades;

IV - Carreira - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções;

V - Referência - posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;

VI - Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras e cargos/funções cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;

VII - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.

Art. 6º As carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da lotação de pessoal da Secretaria da Fazenda são compostas por cargos cujos ocupantes têm suas funções e atividades específicas de política econômica-tributária, tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e outras rendas do erário, controle, análise e julgamento de processo administrativo-tributários, gerenciamento da dívida pública, planejamento financeiro do Estado, fluxo de caixa, desembolso de pagamento, sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual, em cumprimento à Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 7º O Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - investimento no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência gerencial, técnica, operacional e acadêmica em consonância com a política de valorização do servidor;

II - padrões de vencimento e demais componentes do Sistema Remuneratório fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada carreira e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;

III - formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;

IV - organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira, assegurada a mobilidade horizontal e vertical de seus integrantes.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO

Seção I

Da Organização

Art. 8º O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:

I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em carreiras, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso no cargo;

I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

II - redenominação dos cargos/funções;

III - nível de complexidade dos cargos/funções;

IV - provimento dos cargos;

V - desenvolvimento na carreira;

VI - tabela de vencimento;

VII - qualificação exigida para o provimento.

Art. 9º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, fica organizado em carreiras, cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.

Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

Parágrafo único. A carreira é organizada em classes integradas por cargos/funções dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições.

Art. 10. Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicados, o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, abrange atividades inerentes a cargos/funções caracterizadas por ações de coordenação das atividades de arrecadação, fiscalização, controle, análise e julgamento de processos administrativo-tributários e operacionalização dos Sistemas Fiscal-Tributário e Financeiro do Estado, bem como seus sistemas de Tecnologia de Informação.

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, e a descrição dos cargos/funções obedecerão o disposto nos anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

Seção II

Da Lotação

Art. 12. A lotação de pessoal da Secretaria da Fazenda fica constituída de cargos de provimento efetivo, funções públicas e cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único. Fica vedada a remoção de servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, para outros órgãos e entidades, bem como a remoção de servidor de outro órgão/entidade para a Secretaria da Fazenda.

Art. 13. Os servidores serão lotados nas atividades de Auditoria Fiscal, Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, Arrecadação, Tributação, Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, Administração, Contábil, Econômico-Financeira, Jurídica e Tecnologia da Informação, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A movimentação dos servidores entre atividades da carreira está condicionada a participação em capacitação específica da área, aprovação em processo seletivo interno, condicionada a existência de vagas e necessidade da Administração, podendo em caráter excepcional e no interesse da Administração Pública, na forma definida em Decreto, o Secretário da Fazenda movimentar servidores.

§ 2º O exercício da atribuição de constituição do crédito tributário com competência plena é exclusivo dos servidores lotados na atividade de auditoria fiscal.

§ 3º Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual a lotação na atividade de auditoria fiscal, atendida a disponibilidade de vagas e o interesse da Administração Pública.

Seção III

Das Competências e Atribuições

Art. 14. As competências e atribuições privativas dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Auditor Adjunto da Receita Estadual que integram a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.

Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual,que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.357, de 04.06.13)

§ 1º Fica assegurado ao Auditor do Tesouro Estadual, que atualmente encontra-se nas Classes/Referências B1 a E5, as competências de repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

§ 2º Fica assegurado ao Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e Técnico do Tesouro Estadual, que atualmente encontra-se nas Classes A1 a D5, as competências de lançamento de documentos fiscais, nos livros próprios e antecipação de registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal.

Art. 15. As competências e atribuições privativas dos cargos de Analista Contábil-Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação que integram a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV. (Revogado pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

Art. 16. O ingresso nas carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Da Ascensão Funcional

Art. 17. O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização –TAF, será orientado pelas seguintes diretrizes:

I - elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;

II - busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;

III - recompensa pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e capacitação profissional.

Art. 18. O desenvolvimento funcional nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, dará oportunidade de crescimento profissional ao servidor, mediante promoção com a mudança de uma classe para a outra.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório, nos termos da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei n.° 13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus à ascensão funcional.

Art. 19. A evolução na carreira ocorre por progressão quando o servidor passa para uma referência imediatamente superior dentro da mesma classe.

Parágrafo único. A progressão dar-se-á quando o servidor for submetido à avaliação de desempenho.

Art. 20. Será considerado para efeito da primeira ascensão funcional, o tempo em que o servidor permaneceu na classe e referência do Plano de Cargos e Carreiras da Lei n.° 12.582, de 30 de abril de 1996.

Art. 21. A ascensão funcional do servidor fazendário ocorrerá anualmente no mês de abril.

Seção II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 22. A metodologia, os critérios, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria da Fazenda serão estabelecidos no Programa de Avaliação de Desempenho desta Secretaria, a ser estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com prazo de elaboração de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho referida no caput deste artigo deverá adotar critérios predominantemente objetivos, sendo vedada a utilização de avaliações baseadas em opiniões de caráter pessoal.

Seção III

Da capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor

Art. 23. As atividades de Desenvolvimento, Capacitação e Aperfeiçoamento serão planejadas e organizadas tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas para a gestão pública e demandas do contexto político econômico, seguindo os eixos:

I - educação superior;

II - educação continuada;

III - educação profissional;

IV - pesquisa de prática inovadora;

V - avaliação de programas/projetos.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 24. O sistema de remuneração do servidor da SEFAZ constará de duas partes:

I - uma parte fixa de acordo com a classe e referência dos cargos, prevista na Tabela de Vencimento do anexo III;

II - uma parte variável, de acordo com a legislação vigente.

Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes/exercentes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, nos termos do art. 24, inciso I, desta Lei, desde que a titulação seja compatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes/exercentes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, nos termos do art. 24, inciso I, desta Lei.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.364, de 04.06.13)

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 26. Os atuais ocupantes dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da SEFAZ, serão enquadrados, redenominados e aproveitados no PCC de acordo com seus atributos e requisitos.

Parágrafo único. Osservidores da Administração Direta que se encontrem, na data da publicação desta Lei em exercício na Secretaria da Fazenda a mais de treze anos, passaram a integrar o grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização mediante expressa opção a ser feita no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias sendo enquadrados na referência inicial, da classe I, do cargo/função de Auditor Adjunto daReceita Estadual.

Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Fiscal do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Analista do Tesouro Estadual de acordo com o anexo V desta Lei.

Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

Art. 28. Os cargos/funções de Auditor Adjunto da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, que integram a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, passam a integrar carreira única em extinção, na medida da vacância dos atuais cargos/funções, com atribuições e competências definidas na forma do anexo VI desta Lei.

Art. 29. A carreira em extinção a que se refere o art. 28 desta Lei fica organizada na forma do seu anexo VII.

Art. 30. Os atuais ocupantes/exercentes dos cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual e Analista do Tesouro Estadual, redenominados na forma do anexo V desta Lei passam a integrar a carreira estruturada em seu anexo I, respeitados os anexos II, III e IV da presente Lei. (Revogado pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

§ 1º As funções redenominadas por força deste dispositivo serão extintas, na medida em que ocorrer sua vacância, vedando-se sua transformação em cargos. (Revogado pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

§ 2º A quantificação dos cargos/funções redenominados na forma do caput do presente dispositivo é a constante do anexo VIII desta Lei.(Revogado pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

Art. 31. O enquadramento dos servidores cujos cargos/funções foram redenominados por esta Lei será:

I - Funcional – na conformidade do anexo V;

II - Salarial – na conformidade do anexo IX.

Parágrafo único. Os servidores enquadrados nos cargos/funções Auditor Fiscal da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual e Auditor Adjunto da Receita Estadual, detentores de condições de enquadramento na classe I e classe II, que possuam título de Pós-graduação serão enquadrados na referência inicial da classe III da carreira respectiva.

II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.350, de 19.05.09.)

Art. 32. Os servidores cujos cargos/funções são redenominados por esta Lei, uma vez optando pelo Plano de Cargos e Carreiras na forma nela prevista passam a integrar a tabela vencimental objeto do anexo III, conforme o enquadramento determinado nos termos do seu art. 31.

Art. 33. O enquadramento previsto nesta Lei é extensivo aos casos de aposentadorias concedidas na forma dos arts. 3.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, assim como do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003, desde que exercida a opção prevista pelo art. 34 da presente.

Art. 34. Os servidores, aposentados e pensionistas beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação, sendo incompatíveis os benefícios do referido Plano com a situação jurídica dos não optantes.

Parágrafo único. Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e data em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo.

Art. 35. Aos detentores de função optantes do Plano de Cargos e Carreiras objeto desta Lei são extensíveis, no que couber, os direitos e obrigações nela estabelecidos referentes aos ocupantes de cargos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 36. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos regimes relacionados às atividades de fiscalização no trânsito de mercadorias, mediante plantões diuturnos, cuja carga horária será a estabelecida em Regulamento.

Art. 37. Será criada uma comissão formada por servidores da Secretaria da Fazenda para proceder a implantação do Plano de Cargos e Carreiras ora instituído por esta Lei.

Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º, 3.º e 4.º, DA LEI Nº           , DE     DE       DE 2006.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.

GRUPO CARREIRA CARGO CLASSE REF. REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF Auditoria Fiscal, e Gestão Tributária Auditor Fiscal da Receita Estadual

I

II

III

IV

A a E

A a E

A a E

A a E

Nível Superior na forma e limites definidos no Edital Específico
Auditor Adjunto da Receita Estadual

I

II

III

IV

A a E

A a E

A a E

A a E

Nível Superior na forma e limites definidos no Edital Específico

Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação

Analista Contábil-Financeiro

I

II

III

IV

A a E

A a E

A a E

A a E

Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia
Analista Jurídico

I

II

III

IV

A a E

A a E

A a E

A a E

Nível superior em Direito
Analista de Tecnologia da Informação

I

II

III

IV

A a E

A a E

A a E

A a E

Nível superior em Ciências da Computação, informática ou Processamento de Dados.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11, DA LEI Nº               , DE   DE       DE 2006.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Classe II

Requisitos para habilitação:

- cumprimento do Estágio Probatório;

- experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na Classe I;

- nível superior;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

Classe III

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na Classe II;

- pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

Classe IV

Requisitos para habilitação:

- experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na Classe III;

- pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;

- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;

- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.

  

ANEXO III A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11, 24 e 32 , DA LEI Nº       , DE   DE DE 2006.

TABELA DE VENCIMENTO

CLASSE REFERÊNCIA VALOR

I

A

B

C

D

E

2.462,30

2.585,42

2.714,68

2.850,42

2.992,93

II

A

B

C

D

E

3.232,37

3.393,97

3.563,68

3.741,85

3.928,97

III

A

B

C

D

E

4.243,28

4.455,44

4.678,22

4.912,12

5.157,73

IV

A

B

C

D

E

5.570,34

5.848,46

6.141,30

6.448,37

6.770,79

 ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11, 14 e 15 DA LEI Nº         , DE       DE   DE 2006.

CARREIRA: AUDITORIA FISCAL, GESTÃO TRIBUTÁRIA E CONTÁBIL-FINANCEIRA.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômica-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário, gerenciar a dívida ativa e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE I

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e/ou no contribuinte;

- Preparar relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário com competência plena em procedimentos de fiscalização referentes a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos Crimes contra a Ordem Tributária.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE II

- Exercer todas as atribuições e competências da classe I;

- Elaborar e proferir decisão monocráticas em processos administrativos-fiscais;

- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;

- Realizar perícia em processos administrativos-fiscais.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE III

- Exercer todas as atribuições e competências das classes I e II;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em Lei;

- Supervisionar equipes de auditoria fiscal;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE IV

- Exercer todas as atribuições e competências das classes I , II e III;

- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal;

- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL

OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômica-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário, gerenciar a dívida ativa e exercer outras atribuições correlatas.

AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE I

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e/ou no contribuinte;

- Preparar relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências cadastrais e fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:

     retenção de mercadorias, livros e documentos fiscais em situação irregular;

     descumprimento de obrigações acessórias;

     constatação da ausência de selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais, no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;

     emissão de documento fiscal com base de cálculo inferior ao estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;

     subfaturamento devidamente comprovado de mercadorias e serviços no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;

     demais tributos de competência estadual.

- Realizar plantões em postos fiscais e em volantes;

- Proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como, expedir certidão relativa a débitos para a Fazenda Pública Estadual, sem qualquer exceção;

- Desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito;

- Gerenciar cadastros fiscais, informações econômicos-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;

- Realizar atividades de atendimento ao público interno e externo.

AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE II

- Exercer todas as atribuições e competências da classe I;

- Participar da definição dos processos operacionais da sua área de atuação e responder pela sua execução;

- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:

  transposição irregular de valores dos livros de registro de entradas e registro de saídas para o livro de registro de apuração do ICMS;

  contribuintes enquadrados sob regime de microempresa, empresa de pequeno porte e regime especial de recolhimento;

     extravio de livros fiscais;

  funcionamento de equipamento de uso fiscal quanto a: pedido de uso, cessação de uso para fins de liberação física do equipamento e as exigências técnico-fiscais previstas na legislação.

  descumprimento das cláusulas do termo de acordo celebrado entre a Secretaria da Fazenda e contribuintes credenciados para prestarem assistência técnica nos equipamentos de uso fiscal;

- Elaborar e proferir decisão monocráticas em processos administrativos-fiscais;

- Proceder a orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas.

- Realizar perícia em processos administrativos-fiscais;

- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em Lei.

AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE III

- Exercer todas as atribuições e competências das classes II do Auditor Adjunto da Receita Estadual;

- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:

  lançamento de documentos fiscais, nos livros próprios;

  antecipação de registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;

- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente;

- Comprovação do cumprimento das condições exigidas nas operações realizadas com benefício fiscal;

- Propor políticas de controle do sistema de arrecadação de tributos estaduais.

AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE IV

- Exercer todas as atribuições e competências das classes III do Auditor Adjunto da Receita Estadual e da classe IV do Auditor Fiscal da Receita Estadual, exceto revisar ação fiscal, repetir lançamento de crédito tributário e supervisionar equipes de auditoria;

- Lançar crédito tributário decorrente de subfaturamento devidamente comprovado de mercadorias e serviços;

- Lançar crédito tributário decorrente da ausência do selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais;

-                      - Elaborar estudos macroeconômicos que subsidiem políticas governamentais.

CARREIRA: GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA, JURÍDICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira, e exercer outras atribuições correlatas.

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE I

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;

- Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;

- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;

- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;

- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;

- Acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;

- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;

- Auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;

- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;

- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;

- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;

- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;

- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;

- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;

- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE II

- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;

- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;

- Classificar receita e despesa públicas;

- Orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;

- Participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- Elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- Elaborar e analisar relatórios gerenciais;

- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;

- Participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;

- Participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- Acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;

- Analisar as propostas orçamentárias;

- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;

- Auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;

- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;

- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;

- Participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;

- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- Participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;

- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- Participar da fixação das políticas geral e específicas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- Participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração;

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE III

- Exercer todas as atribuições e competências da classe II;

- Elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- Elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;

- Elaborar o balanço geral do Estado;

- Interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;

- Elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- Desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- Analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- Analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- Analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;

- Analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- Realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- Realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- Definir políticas geral e específicas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- Decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;

- Assessorar nas negociações com outras entidades;

- Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE IV

- Exercer todas as atribuições e competências da classe III;

- Supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;

- Supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;

- Supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;

- Supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;

- Interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;

- Analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

- Supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;

- Supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;

- Estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;

- Supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;

- Supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

- Supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

- Supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;

- Supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;

- Supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;

- Supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;

- Supervisionar a definição de políticas geral e específicas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;

- Realizar as negociações com outras entidades;

- Supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;

- Supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração;

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e demais serviços jurídicos do Estado e das entidades vinculadas.

ANALISTA JURÍDICO, CLASSE I

- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;

- Subsidiar a Procuradoria Geral do Estado:

- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;

- no acompanhamento de ações judiciais ;

- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;

- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;

- Controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;

- Atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativos-Disciplinares;

- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;

- Apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;

- Manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado;

ANALISTA JURÍDICO, CLASSE II

- Exercer todas as atribuições e competências da classe I;

- Participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;

- Realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ;

ANALISTA JURÍDICO, CLASSE III

- Exercer todas as atribuições e competências da classe II;

- Coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;

ANALISTA JURÍDICO, CLASSE IV

- Exercer todas as atribuições e competências da classe III;

- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica;

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação (TI), manter a infra-estrutura computacional e exercer outras atividades correlatas no âmbito da Secretaria da Fazenda.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE I

- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE.

- Construir protótipos de sistemas.

- Desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas.

- Planejar e executar testes e homologação de aplicações.

- Planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas.

- Executar e acompanhar a implantação de sistemas.

- Efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE II

- Exercer todas as atribuições e competências da classe I;

- Levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final.

- Definir arquitetura de sistemas.

- Realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE III

- Exercer todas as atribuições e competências da classe II;

- Planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.

- Revisar modelos de processos e dados.

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE IV

- Exercer todas as atribuições e competências da classe III;

- Gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.

ANEXO V A QUE SE REFEREM OS ARTS. 27 e 31, DA LEI Nº       , DE     DE     DE 2006.

REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

CARGO/FUNÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Auditor do Tesouro Estadual

Analista do Tesouro Estadual

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Auditor Adjunto do Tesouro Estadual

Técnico do Tesouro Estadual

Auditor Adjunto da Receita Estadual
Fiscal do Tesouro Estadual Fiscal da Receita Estadual

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 28 DA LEI Nº                 , DE         DE       DE 2006.

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE I

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e/ou no contribuinte;

- Preparar relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua área de atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências cadastrais e fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:

  retenção de mercadorias, livros e documentos fiscais em situação irregular;

  descumprimento de obrigações acessórias;

  constatação da ausência de selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais, no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;

  emissão de documento fiscal com base de cálculo inferior ao estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;

  subfaturamento devidamente comprovado de mercadorias e serviços no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;

  demais tributos de competência estadual.

-   Realizar plantões em postos fiscais e em volantes;

-   - Proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como, expedir certidão relativa a débitos para a Fazenda Pública Estadual, sem qualquer exceção;

-   - Desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito;

-   -       Gerenciar cadastros fiscais, informações econômicos-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;

-   - Realizar atividades de atendimento ao público interno e externo.

-  

-   AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE II

-   Exercer todas as atribuições e competências da classe I;

-   - Participar da definição dos processos operacionais da sua área de atuação e responder pela sua execução;

- Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização atinentes a:

Informações adicionais

  • .:

    Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, conforme dispõem os incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências

Lido 528 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 12:51

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 13.778, DE 06.06.06 (D.O DE 08.06.06).(Mens. nº 6.843/06 – Executivo) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500