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LEI Nº 14.327, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá o Recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e dos aposentados, militares reformados e pensionistas mantidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 2º Os servidores públicos ativos que não se recadastrarem no prazo estabelecido em Decreto, terão suspensos seus vencimentos, subsídios ou salários, não podendo, ainda, participarem de processo que importe em progressão ou promoção, até a devida regularização.
Art. 3º Os aposentados, militares reformados e pensionistas mantidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que não se recadastrarem no prazo estabelecido em Decreto, terão suspensos seus proventos, até que tenham sua situação regularizada.
Parágrafo único. A suspensão por 3 (três) meses consecutivos decorrente da não atualização cadastral, acarretará o cancelamento do benefício, até que a situação seja regularizada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo