Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 31 Maio 2017 17:46

LEI 13.657, DE 19.09.05 (D. O. DE 20.09.05)(Mens. Nº 6.776/05 – Executivo)

Avalie este item
(0 votos)

LEI 13.657, DE 19.09.05 (D. O. DE 20.09.05)(Mens. Nº 6.776/05 – Executivo)

Reajusta a Gratificação Militar – GM, percebida pelos Militares Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos Militares Estaduais pela Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, fica reajustada a partir de 1.º de setembro de 2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março de 2006, na forma do anexo II e das demais disposições previstas nesta Lei.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos Militares Estaduais da reserva e reformados que contiverem a Gratificação Militar ficam reajustados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de setembro de 2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março de 2006, na forma do anexo II desta Lei.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta a Gratificação Militar – GM, percebida pelos Militares Estaduais e dá outras providências.

Lido 416 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 12:47

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI 13.657, DE 19.09.05 (D. O. DE 20.09.05)(Mens. Nº 6.776/05 – Executivo) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500