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Quarta, 31 Maio 2017 17:46

LEI 13.657, DE 19.09.05 (D. O. DE 20.09.05)(Mens. Nº 6.776/05 – Executivo)

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LEI 13.657, DE 19.09.05 (D. O. DE 20.09.05)(Mens. Nº 6.776/05 – Executivo)

Reajusta a Gratificação Militar – GM, percebida pelos Militares Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos Militares Estaduais pela Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, fica reajustada a partir de 1.º de setembro de 2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março de 2006, na forma do anexo II e das demais disposições previstas nesta Lei.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos Militares Estaduais da reserva e reformados que contiverem a Gratificação Militar ficam reajustados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de setembro de 2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março de 2006, na forma do anexo II desta Lei.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta a Gratificação Militar – GM, percebida pelos Militares Estaduais e dá outras providências.

Lido 423 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 12:47

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