Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 13.782, DE 21.06.06 (D.O. DE 22.06.06).(Mens. nº 6.849/06 – Executivo)
LEI N.º 13.782, DE 21.06.06 (D.O. DE 22.06.06).(Mens. nº 6.849/06 – Executivo)
Dispõe sobre a concessão daGratificação de Atividade Judiciária – GAJ, na forma que indica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica assegurada a concessão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída no inciso II, do art. 9º, da Lei Estadual n.º 13.034, de 30 de junho de 2000, aos servidores ocupantes de cargos/funções de Médico, Cirurgião Dentista e Farmacêutico, integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, lotados na Superintendência da Polícia Civil, com exercício funcional no Instituto Médico Legal – IML, no desempenho das atividades de natureza pericial legista, que tenha o Curso de Capacitação Profissional para as áreas de Medicina Legal, Odontologia Legal e Farmácia, realizado pela Academia de Polícia Civil com carga horária mínima superior à 150 h/a.
Art. 2º A Gratificação de que trata esta Lei será equivalente ao da gratificação arbitrada para o cargo de perito legista de classe especial, constante do anexo V, da Lei Estadual n.º 13.034, de 30 de junho de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo